TJAC - 0700251-19.2023.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0700251-19.2023.8.01.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 - REQUERIDO: B1Hector Orleir de Jesus SilvaB0 - Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada pelo Banco Honda S/A em afce de Hector Orleir de Jesus Silva, com fundamento no Decreto Lei n. 911/1969, em razão do inadimplemento contratual referente ao veículo alienado fiduciariamente.
Deferida a liminar (art. 3º, caput), expediu-se mandado, o qual foi devidamente cumprido com a apreensão da motocicleta Honda/CG 160 FAN, prata, modelo/ano 2023, placa SHA 7C42, entregue ao depositário Cleilson Carmo da Silva, nos termos da certidão de fl. 108/110.
A parte ré foi citada e intimada da execução liminar em 24/06/2025 e não pagou a integralidade da dívida no prazo legal de 05 (cinco) dias e também não apresentou contestação, fl. 112. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado, haja vista que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível a dilação probatória.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a prova de constituição do devedor em mora e, juntamente com a petição inicial, foram acostados o contrato e a planilha dos valores devidos.
Executada a liminar em 24/06/2025, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor pagasse a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 2º, DL 911/1969).
Decorrido o prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Em complemento, ultrapassado o prazo legal, não houve apresentação de defesa pela parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais contrato com cláusula de alienação fiduciária, mora comprovada e inércia do réu quanto ao pagamento integral no prazo legal impõe-se a procedência do pedido, com confirmação da liminar e consolidação da propriedade/posse do bem em favor do autor (art. 3º, DL 911/1969).
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão e CONSOLIDAR em favor do Banco Honde S.A. a propriedade e a posse plena do bem.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:07
Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:04
Juntada de Mandado
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17/07/2025 10:04
Juntada de Mandado
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25/06/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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27/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0700251-19.2023.8.01.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 - REQUERIDO: B1Hector Orleir de Jesus SilvaB0 - Indicado Cleilson Carmo da Silva, CPF *32.***.*51-53 como depositário fiel, cujo endereço consta na p. 99, como residente nesta Comarca, expeça-se, novamente, mandado de busca, apreensão e citação para o endereço informado na página 100.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:04
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:48
Mero expediente
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11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0700251-19.2023.8.01.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - Ato Ordinatório - B3 - Dá ao Advogado da parte requerente por intimada para, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de justiça de fl. 94. -
18/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:09
Ato ordinatório
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15/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0700251-19.2023.8.01.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Honda S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
01/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:41
Ato ordinatório
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20/09/2024 12:30
Mero expediente
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11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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10/07/2024 11:40
Expedida/Certificada
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10/07/2024 11:31
Ato ordinatório
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10/07/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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13/02/2024 11:56
Outras Decisões
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16/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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11/01/2024 09:25
Expedida/Certificada
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08/01/2024 09:14
Ato ordinatório
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13/12/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:48
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
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20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:20
Expedida/Certificada
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11/09/2023 09:01
Tutela Provisória
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11/09/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 06:53
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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