TJAC - 0708649-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cleidson Gomes de SousaB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência em favor de Gioval Luiz de Farias Júnior, no valor de R$ 965,01 (novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo).
Expeça-se, igualmente, alvará de transferência em favor de Cleidson Gomes de Sousa e seu patrono, no valor de R$ 9.650,13 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais e treze centavos), ambos para a conta indicada às pp. 304/305.
O saldo remanescente, no valor de R$ 2.611,02 (dois mil, seiscentos e onze reais e dois centavos), deverá ser transferido ao devedor, mediante expedição de alvará de transferência para a conta indicada à p. 303.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cleidson Gomes de SousaB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial -
01/08/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 10:18
Ato ordinatório
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/07/2025 07:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/07/2025 07:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/07/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2025 14:29
Ato ordinatório
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cleidson Gomes de SousaB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - 1 - Diante da divergência quanto ao valor devido e por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:02
Mero expediente
-
10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cleidson Gomes de SousaB0 - RÉU: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - 1 - A parte credora ingressou com o cumprimento de sentença às pp. 222/223, indicando o valor de R$ 12.023,95 e honorários advocatícios no montante de R$ 1.202,39.
Demonstrativo de cálculo às pp. 224/228.
O devedor apresentou impugnação às pp. 237/245, entendo que o valor devido é de R$ 9.562,68, apontando que restou considerada repetição de indébito, apesar da sentença ter determinado a forma simples. É o relatório.
DECIDO.
A evolução dos cálculos às pp. 227/228, apontam a evolução dos cálculos e sem a incidência da repetição de indébito.
Portanto, afasto a presente tese.
A parte credora indica que os juros de mora aplicado tem por base a data do desembolso.
Neste ponto, verifica-se inexatidão, pois não estamos tratando de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a partir da citação, pois se trata de relação contratual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
MULTA LEGAL.
TERMO A QUO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, o qual deu parcial provimento ao recurso para afastar os efeitos da mora, reconhecer abusividades contratuais, julgar improcedente a ação de busca e apreensão e determinar a devolução do bem ao réu, fixando obrigações indenizatórias em caso de alienação do bem pela parte autora.
O embargante alega omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do veículo da Tabela Fipe e sobre a multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir o termo a quo da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor de indenização do bem alienado, conforme Tabela Fipe; e (ii) estabelecer o termo a quo e a forma de atualização da multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado é omisso quanto ao termo inicial de incidência dos encargos legais sobre as obrigações indenizatórias de pagar o valor da Tabela Fipe e a multa legal, o que justifica a interposição dos aclaratórios com base no art. 1.022, II, do CPC. 4) A indenização equivalente ao valor do veículo alienado deve observar a Tabela Fipe vigente à época do cumprimento da liminar, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da apreensão do bem, conforme jurisprudência consolidada. 5) A multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da contratação, sendo incabível a incidência de juros de mora sobre o valor da penalidade, sob pena de configurar bis in idem, nos termos de precedentes do STJ. 6) O acolhimento parcial dos aclaratórios demanda a retificação do acórdão embargado, com a devida complementação da fundamentação e dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1 - A indenização decorrente da alienação indevida do bem apreendido deve observar o valor de mercado conforme a Tabela Fipe vigente à época do cumprimento da liminar, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a apreensão. 2 - A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser atualizada monetariamente desde a data do contrato, sendo vedada a incidência de juros de mora por configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.023, e 405; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §6º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0053714-53.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida, j. 15.02.2021; TJSP, ApCív nº 1007200-29.2023.8.26.0004, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 30.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.552.073/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.355.832/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 18.05.2015; TJPR, ApCív nº 0003209-87.2022.8.16.0194, Rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 14.02.2023.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711567-43.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 23/05/2025; Data de registro: 23/05/2025)Cível 2ª Vara Cível Nestes termos, determino que a parte credora realize a correção do demonstrativo de cálculo.
Prazo de 5 dias. 2 - Intimem-se. -
09/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:32
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
25/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleidson Gomes de Sousa - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO pessoal da parte executada para: A) No prazo de 15 (quinze) dias cumprir a obrigação de fazer, consistente na conversão do empréstimo contratado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, observando a taxa média de mercado em 1,32% ao mês; e B) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:24
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleidson Gomes de Sousa - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 08:09
Ato ordinatório
-
27/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:08
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/01/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:25
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
09/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0708649-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleidson Gomes de Sousa - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - [...] 1.
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado.
B) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central.
D) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição na forma simples daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
E) Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. 2.
Julgo improcedente o pedido de reconvenção da ré com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I do Código de Processo Civil por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de recolhimento de custas.
Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos ônus sumbenciais devidos pois a inicial sequer foi recebida e, consequentemente, a lide estabelecida. 3.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias. 4.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 5.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 05:17
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 10:15
Outras Decisões
-
22/08/2024 04:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 14:00
Infrutífera
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:22
Ato ordinatório
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 12:33
Ato ordinatório
-
18/07/2024 10:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 10:36
Outras Decisões
-
09/07/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 09:58
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 14/08/2024 11:08