TJAC - 0717376-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO RAIMUNDO DA CRUZ ALVES (OAB 6080/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0717376-14.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDORA: B1Alessandra Mustafa da Silva CorreiaB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 e outro - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 08:36
Ato ordinatório
-
26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ANTÔNIO RAIMUNDO DA CRUZ ALVES (OAB 6080/AC) - Processo 0717376-14.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDORA: B1Alessandra Mustafa da Silva CorreiaB0 - DEVEDOR: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - Considerando a petição apresentada pela parte autora à ID 158, com a qual comprova o pagamento da 4ª parcela das custas judiciais, bem como noticia inconsistência técnica no código de barras da GRJ da 5ª parcela, o que obstou a efetivação do pagamento, DETERMINO: À Secretaria, que proceda à emissão de novas Guias de Recolhimento Judicial (GRJs) referentes à 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª parcelas das custas processuais, com os dados atualizados, a fim de viabilizar a continuidade do cumprimento parcelado deferido nos autos.
Após a emissão, intimem-se os patronos da parte autora para ciência e providências quanto ao pagamento das guias.
Cumpra-se com brevidade. -
24/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/06/2025 11:36
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:20
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:08
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:33
Mero expediente
-
11/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:17
Ato ordinatório
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO RAIMUNDO DA CRUZ ALVES (OAB 6080/AC) - Processo 0717376-14.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDORA: B1Alessandra Mustafa da Silva CorreiaB0 - Pois bem.
DEFIRO os pleitos, encaminhem-se os autos para contadoria para que seja reemitido o boleto referente à 4ª parcela das custas judiciais.
Após o pagamento, caberá a parte acostar o comprovante aos autos.
Outrossim, DEFIRO a reiteração de mandado de citação, conforme requerido às pp. 138/139, podendo também ser cumprido no endereço residencial Rodovia BR 364, nº 2081, Condomínio Ecoville, QD 19, Lote 19, Portal da Amazônia, CEP 69.915-630, na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, senhor Marco Aurélio Gomes Nobre.
Intime-se a parte exequente para recolher a taxa de diligência externa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 13:52
deferimento
-
28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:05
Ato ordinatório
-
07/02/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Raimundo da Cruz Alves (OAB 6080AC) Processo 0717376-14.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Alessandra Mustafa da Silva Correia - Devedor: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda - 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:15
Ato ordinatório
-
07/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/11/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2024 22:56
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 11:42
Mero expediente
-
21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 15:23
Mero expediente
-
26/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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