TJAC - 0721403-40.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 09:11
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:19
Expedida/Certificada
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
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06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0721403-40.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Samara de Almeida Falcão - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:21
Ato ordinatório
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
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19/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0721403-40.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Samara de Almeida Falcão - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do Instituto Socioeducativo do Acre, objetivando a requerente o pagamento de adicional de titulação no percentual de 20% do seu vencimento base.
A tutela provisória vindicada, entretanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Além disso, não se vislumbra risco de dano proveniente da tramitação regular do feito até a análise de mérito do pedido.
Dessa forma, indefiro a liminar.
Considerando a planilha de p. 47 e com fulcro no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, retifico o valor da causa para a quantia de R$ 9.486,01 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavos), abrangendo as parcelas vencidas (p. 47) e vincendas, consubstanciadas no valor anual, inclusive com o décimo terceiro, da verba pleiteada (R$ 282,40 ao mês, p. 47).
Retifique, a Secretaria, a autuação.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 13:37
Expedida/Certificada
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12/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 20:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0721403-40.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Samara de Almeida Falcão - Réu: Instituto Socio Educativo do Acre - Ise - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, apresentando os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, adequando, se for o caso o valor da causa, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos para fila de mero expediente. 4.
Inclua nos autos a tarja referente aos pedidos liminares. 5.
Intime-se. -
21/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:20
Somente Publicar
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15/12/2024 10:36
Emenda a inicial
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:08
Classe retificada de 436 para 14695
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0721403-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samara de Almeida Falcão - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 16:00
Declarada incompetência
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21/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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