TJAC - 0002557-47.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0002557-47.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Maria Rafaela Andrade de MenezesB0 - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Sentença - Torno sem efeito jurídico a decisão de pp. 159/160, diante do equivoco em sua prolação.
Trata-se de pedido de execução de sentença proferida nos presentes autos, na qual foi reconhecida a responsabilidade da empresa requerida, 123 Viagens e Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais) e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme dispositivo da sentença de mérito.
Sobreveio aos autos a informação de que a executada encontra-se em fase de recuperação judicial, conforme documentação juntada às pp. 36-71, estando a tramitação do pedido centralizada no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Naquele feito foi deferido o processamento da recuperação judicial, com expressa determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as exceções legais.
Nos termos do art. 6º, incisos II e III, da referida Lei: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor [...]III - proibição de qualquer forma de penhora, sequestro, arresto ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Verifica-se, ainda, que o crédito da parte exequente tem origem em compra de passagem realizada em 09/10/2022, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa ré, formulado em 29/08/2023, tratando-se, portanto, de crédito concursal, submetido ao plano de recuperação, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, considerando que a sentença de mérito transitada em julgado constitui crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e que cabe ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos em desfavor da recuperanda, não subsiste competência deste Juizado para o prosseguimento da execução.
Não se justifica, ademais, o sobrestamento do feito por prazo indeterminado, tendo em vista que a empresa já comunicou a prorrogação da suspensão das ações em curso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, devendo a parte exequente habilitar seu crédito no juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora, com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, devendo o valor ser atualizado apenas até 29/08/2023, data do pedido de recuperação judicial, conforme documentação constante dos autos, para fins de habilitação no juízo competente.
Após o trânsito em julgado e concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
P.R.I. -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:30
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:26
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:56
Processo Reativado
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08/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 21:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002557-47.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Rafaela Andrade de Menezes - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.496,00 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Cientifique a parte demandada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
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19/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002557-47.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DESIGNAÇÃO Designo o dia 19/02/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/eva-kwuw-rjr Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 26 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
28/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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28/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:02
deferimento
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24/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:08
Processo Reativado
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31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/10/2023 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:06
Expedição de Carta.
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11/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:44
Tutela Provisória
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01/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição inicial
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01/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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