TJAC - 0720578-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:28
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:29
Juntada de Mandado
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0720578-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado Acre - Adepol - Réu: Estado do Acre - 1.
Defiro a tutela de urgência no que diz respeito à determinação para que o demandado entregue, dentro do prazo de quinze dias corridos, toda a documentação de que trata o requerimento compreendido no item 1 da página 9, cujo fundamento para tanto é o princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal, resultando daí os elementos que evidenciam a probabilidade do direito; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente a partir do momento em que o eventual indeferimento da tutela de urgência teria o condão de inviabilizar, até a fase de prolação da sentença, o direito de acesso do demandante a documentos de caráter eminentemente público.
Arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 1 mil por dia de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 15 mil. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação com a ressalva de que, acaso as partes possuam interesse em conciliar, poderão apresentar nos próprios autos manifestação por escrito nesse sentido ou mesmo requerer a designação de audiência em data futura para tal finalidade. 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Cite-se a parte demandada para que apresente resposta dentro do prazo legal. -
28/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:33
Tutela Provisória
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26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
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12/11/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:51
Expedida/Certificada
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11/11/2024 13:52
Mero expediente
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08/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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