TJAC - 0003519-60.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0003519-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Tony Araújo FacundesB0 - B1Williane Tiburcio FacundesB0 - DEVEDOR: B1Nátalia Maria da Fonseca RoqueB0 - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença e, assim, indefiro com fundamentos nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte devedora Nátalia Maria da Fonseca Roque (fls. 111-114), pois, não provou o quanto basta que os valores penhorados (fls. 103-106), frise-se, em mais de uma instituição Bancária, recaíram sobre os benefícios de sua aposentadoria e, em consequência, mantenho a penhora realizada e, por fim, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste ato, expeça-se alvará em favor dos credores para levantamento do valor, em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:04
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: LARISSA BEZERRA CHAVES (OAB 4177/AC) - Processo 0003519-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Tony Araújo FacundesB0 - B1Williane Tiburcio FacundesB0 - DEVEDOR: B1Nátalia Maria da Fonseca RoqueB0 - Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta unidade judiciária, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora de dinheiro (fls. 103-106) ou, por outra, formular requerimento de seu interesse.
O referido é verdade.
Dou fé. -
21/05/2025 19:31
Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), Pierre Elie Kassab (OAB 5447/AC) Processo 0003519-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Tony Araújo Facundes, Williane Tiburcio Facundes - Requerido: Nátalia Maria da Fonseca Roque - DECISÃO: "VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 92), a multa vencida e final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
30/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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15/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pierre Elie Kassab (OAB 5447/AC) Processo 0003519-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Williane Tiburcio Facundes, Tony Araújo Facundes - DESPACHO: "VISTOS e mais.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 83-85) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação (fls. 41-43/44).
Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Cumpra-se." -
28/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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16/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 08:21
Expedida/Certificada
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16/10/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:30
Mero expediente
-
10/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 14:25
Expedida/Certificada
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30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:34
Mero expediente
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18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:44
Evoluída a classe de 436 para 156
-
04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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23/05/2024 12:57
Expedida/Certificada
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14/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 10:29
Processo Reativado
-
04/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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25/01/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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24/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
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18/12/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:48
Infrutífera
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28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:58
Expedida/Certificada
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12/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:07
Mero expediente
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06/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:36
Evoluída a classe de 436 para 156
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06/09/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2023 08:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/08/2023 07:30
Infrutífera
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30/08/2023 08:25
Juntada de Mandado
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30/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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