TJAC - 0720563-30.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 12:24 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            07/02/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) Processo 0720563-30.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Arrolante: Rosilda Portelinha de Sousa Alencar - Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
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                                            03/02/2025 12:22 Expedida/Certificada 
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                                            31/01/2025 18:55 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/01/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação ADV: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) Processo 0720563-30.2024.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Arrolante: Rosilda Portelinha de Sousa Alencar - Considerando que a certidão de óbito registra a existência de bens a inventariar e que somente as verbas decorrentes de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP bem como restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física podem ser sacados sem a necessidade de inventário, de forma que os saldos em conta corrente e poupança estão excluídos dessa previsão, intime-se a requerente para adequar o pedido o rito do arrolamento sumário sob pena de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita.
 
 Prazo: 15 dias.
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                                            27/11/2024 21:01 Expedida/Certificada 
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                                            26/11/2024 14:10 Mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 10:52 Classe retificada de 31 para 74 
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                                            07/11/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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