TJAC - 0700027-08.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:51
Mero expediente
-
20/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:24
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/02/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC) Processo 0700027-08.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Luiz Cláudio Kalid de Souza, L.
M.
Construtora Ltda - Defiro a conversão do presente rito processual para o previsto no art. 523 do CPC e seguintes (constrição de bens).
Determino que a parte devedora seja intimada nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Inexitosas as diligências anteriores, oficie-se ao Tabelionado de Protesto de Títulos da Comarca de Senador Guiomard encaminhando a presente decisão para protesto.
Proceda-se, ainda, a negativação do executado, via SERASAJUD.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se. -
10/02/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
26/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC) Processo 0700027-08.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmoty Pascoal Nogueira - Requerido: Luiz Cláudio Kalid de Souza, L.
M.
Construtora Ltda - INTIMAÇÃO das partes requerente e requerida, para providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais (pp. 255-258) relativas à sucumbência de ambas as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/11/2024 20:18
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 16:42
Ato ordinatório
-
19/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:45
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 10:00
Ato ordinatório
-
10/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:00
Mero expediente
-
16/08/2024 07:27
Expedida/Certificada
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16/08/2024 07:24
Ato ordinatório
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16/08/2024 07:24
Ato ordinatório
-
16/08/2024 07:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
04/06/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:00
Ato ordinatório
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:51
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
23/04/2024 07:12
Ato ordinatório
-
12/03/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 08:18
Ato ordinatório
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:58
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00:00, Vara Cível.
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23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:49
Expedida/Certificada
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06/11/2023 13:48
Mero expediente
-
18/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 06:43
Ato ordinatório
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15/09/2023 10:14
Expedida/Certificada
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15/09/2023 08:56
Ato ordinatório
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10/09/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:58
Juntada de Mandado
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14/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 23:08
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 23:08
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
24/03/2023 13:49
Outras Decisões
-
21/03/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
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03/02/2023 09:59
Expedida/Certificada
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26/01/2023 12:08
Emenda à Inicial
-
24/01/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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