TJAC - 0718091-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDA ELIZABETTH DA SILVA RIBEIRO (OAB 5943/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0718091-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - ARROLANTE: B1Wanderleia Sussuarana da Silva NeryB0 - ARROLADO: B1Sky Brasil - Serviços LtdaB0 - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando a necessidade.
Após o decurso do prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
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18/06/2025 17:02
Mero expediente
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:48
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:18
Ato ordinatório
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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12/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Brenda Elizabetth da Silva Ribeiro (OAB 5943/AC) Processo 0718091-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Arrolante: Wanderleia Sussuarana da Silva Nery - Arrolado: Sky Brasil - Serviços Ltda - [...] Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão de cobranças de contrato que alega não ter contratado.
Em Juízo de cognição superficial, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, quais sejam, a inscrição nos cadastros negativos - SPC/SERASA (conforme documentos de fls. 12), e a inexistência do débito, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova).
Vislumbro, também, a presença do risco de dano à autora, eis que a inscrição indevida no SERASA é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade do consumidor, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com outros particulares.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré retomar a cobrança.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão das cobranças até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
27/11/2024 18:09
Expedida/Certificada
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22/11/2024 11:36
Tutela Provisória
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21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 16:30
Emenda à Inicial
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24/10/2024 13:27
Classe retificada de 30 para 7
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24/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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08/10/2024 11:03
Emenda à Inicial
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07/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
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05/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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