TJAC - 0720725-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:32
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720725-25.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Cibele Evelin Fonte Lima - Considerando que o Aviso de Recebimento (AR) da citação/intimação não foi devidamente recebido pela ré, inviabilizando a confirmação de sua ciência sobre o presente feito, determino sua intimação pessoal.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o (AR) recebido por pessoas diversas da ré.
Caso a parte autora pretenda fazer uma nova citação por oficial de justiça, deverá fornecer novo endereço e apresentar o comprovante do recolhimento da taxa de diligência externa.
Na falta de manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
24/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:01
Mero expediente
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11/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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30/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720725-25.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Cibele Evelin Fonte Lima - Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
27/11/2024 18:24
Expedição de Carta.
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27/11/2024 17:01
Expedida/Certificada
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20/11/2024 10:36
Outras Decisões
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18/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:53
Ato ordinatório
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18/11/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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