TJAC - 0720739-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) - Processo 0720739-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Valdir Jose Silva AlvesB0 - RÉU: B1Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pessoas S/AB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Valdir Jose Silva Alves, em face de Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 14:29
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:02
Infrutífera
-
01/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0720739-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Jose Silva Alves - Dá as partes por intimadas para a audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2025 às 11h que será realizada na sala virtual por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. -
14/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:36
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:25
Ato ordinatório
-
07/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
02/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0720739-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Jose Silva Alves - Réu: Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pessoas S/A - [...] Decido.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No caso em tela, observa-se que há uma inscrição realizada pela "Mova Sociedade de Empréstimos entre Pessoas S/A" e a parte autora nega que tenha realizado contratação com tal pessoa jurídica.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou o serviço é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
O perigo da demora está presente, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar que a ré proceda com a retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se a Ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:44
Ato ordinatório
-
18/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700388-59.2017.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Lauro Zaffonato
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2017 15:31
Processo nº 0720332-03.2024.8.01.0001
Maria Amelia Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 10:07
Processo nº 0713845-22.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Patricia Souza de Almeida
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2021 07:05
Processo nº 0715989-95.2023.8.01.0001
Lilian Cristina dos Santos Rubinato
L a Grams LTDA
Advogado: Ricardo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2023 06:07
Processo nº 0710189-28.2019.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Luiz Lopes Francisco
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2019 09:10