TJAC - 0715989-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP) - Processo 0715989-95.2023.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Cheque - CONSGTE: B1Lilian Cristina dos Santos RubinatoB0 - Dá a parte consignante Lilian Cristina dos Santos Rubinato, para ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de valores constante à p. 116. -
22/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:38
Ato ordinatório
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22/05/2025 08:41
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ferreira dos Santos (OAB 326542/SP) Processo 0715989-95.2023.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Lilian Cristina dos Santos Rubinato - Dá a parte LILIAN CRISTINA DOS SANTOS RUBINATO por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial do saldo remanescente em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. -
11/04/2025 07:36
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:46
Ato ordinatório
-
02/04/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:13
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ferreira dos Santos (OAB 326542/SP) Processo 0715989-95.2023.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Lilian Cristina dos Santos Rubinato - Dá a parte Lilian Cristina dos Santos Rubinato, através do seu bastante procurador RICARDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 326.542 por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. -
24/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:57
Ato ordinatório
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10/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria
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08/03/2025 05:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ricardo Ferreira dos Santos (OAB 326542/SP) Processo 0715989-95.2023.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Lilian Cristina dos Santos Rubinato - Consignado: L A Grams Ltda - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, o Embargante aduz que há uma aparente inconsistência, uma vez que se estabelece a necessidade de contagem e intimação da consignada/Ré para o pagamento das custas processuais, quando no parágrafo interior há condenação em desfavor da parte autora.
Nesse aspecto reconheço a contradição apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração.
Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar a contradição ora apresentada, devendo constar a nova redação.
Ante ao exposto, com amparo no arts. 334, 335, I do Código Civil e art. 549 do CPC, julgo procedente o pedido formulados por Lilian Cristina dos Santos Rubinato, declarando consignado em pagamento da dívida consubstanciada no cheque de pp. 11/12.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art.487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 do Código de Processo Civil, em virtude do princípio da causalidade.
Suspendo a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita concedida às pp. 23/24.
Considerando a informação de p. 68, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a retirada do nome da autora do Serasa.
O cartório da Unidade deverá certificar se o Serasajud encaminhou resposta referente ao ofício de p. 42.
Ainda, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor de R$ 2.303,17 (dois mil trezentos e três reais e dezessete centavos) em favor do consignado L Grams) na conta indicada à p. 48.
O saldo remanescente deverá ser encaminhado para a consignante em conta à ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, para confecção do alvará de transferência, sob pena de expedição de alvará de levantamento à ser sacado em Rio Branco/AC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, sem outras solicitações, arquivem-se. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ricardo Ferreira dos Santos (OAB 326542/SP) Processo 0715989-95.2023.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: Lilian Cristina dos Santos Rubinato - Consignado: L A Grams Ltda - 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2021, pg. 2.186), a finalidade dos embargos é: 3.
Finalidade.
Os Embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, Não têm caráter substitutivo da decisão, embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão a parte embargante, pois os honorários devem ser fixados sob o prisma da do princípio da causalidade e compulsando-se os histórico processual, percebe-se que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a devedora, que entendeu por bem efetuar o pagamento apenas quando melhor lhe interessou em razão da inscrição no órgão de proteção ao crédito e a parte credora atuou dentro dos limites de direito e concordou com os valores.
Portanto, a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os custos respectivos, mesmo diante da procedência do pedido, que nada mais fez senão resolver o litígio e extinguir a obrigação existente, não se relacionando, neste caso, o direito material com o processual.
Nesse aspecto reconheço a contradição apontada, situação que enseja o reconhecimento dos embargos de declaração.
Pelo exposto conheço dos presentes embargos para sanar a contradição ora apresentada, devendo constar a nova redação.
Ante ao exposto, com amparo no arts. 334, 335, I do Código Civil e art. 549 do CPC, julgo procedente o pedido formulados por Lilian Cristina dos Santos Rubinato, declarando consignado em pagamento da dívida consubstanciada no cheque de pp. 11/12.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art.487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 do Código de Processo Civil, em virtude do princípio da causalidade.
Suspendo a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita concedida às pp. 23/24.
Considerando a informação de p. 68, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a retirada do nome da autora do Serasa.
O cartório da Unidade deverá certificar se o Serasajud encaminhou resposta referente ao ofício de p. 42.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o consignado/réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ainda, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor de R$ 2.303,17 (dois mil trezentos e três reais e dezessete centavos) em favor do consignado L Grams) na conta indicada à p. 48.
O saldo remanescente deverá ser encaminhado para a consignante em conta à ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, para confecção do alvará de transferência, sob pena de expedição de alvará de levantamento à ser sacado em Rio Branco/AC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, sem outras solicitações, arquivem-se. 3.
Permaneça inalterados os demais termos da sentença. 4.
Assim, como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 07:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:29
Expedida/Certificada
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20/08/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
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15/07/2024 13:58
Ato ordinatório
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12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 10:32
Mero expediente
-
10/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:57
Expedida/Certificada
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01/03/2024 12:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/01/2024 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
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14/12/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:57
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 11:37
Outras Decisões
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07/11/2023 22:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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