TJAC - 0701010-31.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0701010-31.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Maria Francisca Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Maria da Conceição do NascimentoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
05/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Apelação
-
26/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC) - Processo 0701010-31.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Maria Francisca Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Maria da Conceição do NascimentoB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial, com fundamento no artigo 1.196 do Código Civil, pelo que determino a expedição de ordem de reintegração de posse, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel pela ré, sob pena de reintegração forçada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
22/05/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:45
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:14
Mero expediente
-
26/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Lopes Ferreira (OAB 3225/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0701010-31.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Francisca Nascimento Silva - Réu: Maria da Conceição do Nascimento - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/04/2025 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, e com acesso através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com video e áudio habilitados e com documento deidentificação pessoal com foto.
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
25/03/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:52
Ato ordinatório
-
20/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
19/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Lopes Ferreira (OAB 3225/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0701010-31.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Francisca Nascimento Silva - Réu: Maria da Conceição do Nascimento - (1) Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Francisca Nascimento da Silva em desfavor de Maria da Conceição do Nascimento, visando à expedição do mandado de reintegração de posse referente ao imóvel localizado no Loteamento El Shaday III, quadra 1, lote 10-2, Bairro Placas, Rio Branco, Acre.
A parte autora verberou que comprou o aludido bem imóvel em 20 de maio de 2013, conforme contrato de compra e venda e cessão de direitos juntado às fls. 17/22.
Em meados de 2009, segunda a autora, esta emprestou o imóvel em comodato para a parte ré, a qual é genitora da demandante.
Contudo, ao pedir a devolução do bem, a demandada teria se recusado a devolvê-lo, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Com fulcro nesses argumentos, a autora requereu a expedição da ordem de reintegração de posse do bem situado no Loteamento El Shaday III, quadra 1, lote 10-2, Bairro Placas, Rio Branco, Acre.
A peça preambular aportou neste Juízo Cível instruída com os documentos de fls. 11/22.
O pedido de tutela provisória foi indeferido nos termos da decisão interlocutória de fls. 37/40.
Em 19 de setembro de 2004, foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não celebraram acordo (fls. 120/121).
Na contestação, a parte ré arguiu, denominando como matéria preliminar, a ausência de notificação extrajudicial ou de boletim de ocorrência, bem como da comprovação do exercício da posse pela autora.
A requerida discorreu que reside no imóvel vindicado há muitos anos e que, quando se mudou para o loteamento, este se encontrava em estado de abandono.
Historiou que propôs a ação de usucapião n.º 0709199-03.2020.8.01.0001, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Assim, a ré pleiteou a improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Postulou também o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
A demandada juntou a documentação de fls. 133/145.
Em sede de réplica, a autora redarguiu as teses da peça defensiva.
Dissertou que é prescindível a notificação prévia do comodatário para a caracterização do esbulho possessório, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 149/154).
Determinada a especificação de provas (fl. 155), ambas as partes requereram a produção de provas orais, consubstanciadas no depoimento pessoal e das testemunhas arroladas nas petições de fls. 158/162. (2) Gratuidade judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a concessão da benesse processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. (3) Preliminares A requerida defendeu que não estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a inexistência de notificação extrajudicial ou boletim de ocorrência.
Contudo, além de essas medidas não serem obrigatórias para a configuração da perda violenta da posse (esbulho possessório), tais questões dizem respeito ao mérito do processo, não possuindo natureza preliminar.
Dessarte, neste caso, não há matérias preliminares que precisem ser analisadas por este juízo. (4) Pontos controvertidos a) A parte autora comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho possessório descrito? b) Ficou caracterizado o esbulho possessório perpetrado pela parte ré? c) A parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento dos pressupostos legais para o deferimento da ordem de reintegração de posse, à luz do artigo 561 do Código de Processo Civil? (5) Distribuição do ônus da prova Mantém-se a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, impondo-se à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373 do diploma processual. (6) Provas Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das litigantes e na prova testemunhal, conforme requerido às fls. 158/162, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450 do Código de Processo Civil.
As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestarão depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 09:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Lopes Ferreira (OAB 3225/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0701010-31.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Francisca Nascimento Silva - Réu: Maria da Conceição do Nascimento - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 09:33
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
17/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 15:39
Ato ordinatório
-
15/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:07
Infrutífera
-
19/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:52
Ato ordinatório
-
26/08/2024 09:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:45
Infrutífera
-
10/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:58
Mero expediente
-
19/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 09:17
Ato ordinatório
-
05/12/2023 11:00
Infrutífera
-
05/12/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/11/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:45
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:36
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00:00, 3ª Vara Cível.
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:26
Infrutífera
-
22/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:08
Ato ordinatório
-
10/07/2023 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:16:00, 3ª Vara Cível.
-
06/07/2023 08:12
Infrutífera
-
30/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 17:05
Ato ordinatório
-
27/06/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 23:24
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 13:05
Ato ordinatório
-
23/05/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
27/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 17:27
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:50
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:12
Outras Decisões
-
01/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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