TJAC - 0720816-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0720816-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Rita ParoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." Observando o extrato de pp. 148/151 verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Noutro prima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Nessa fase, tendo sido determinado a especificado as provas e, até a presente data não tendo havido julgamento do repetitivo nº 1300, deve o feito ser sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0720816-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Rita ParoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Retire-se da suspensão, conforme decisão de pp. 171.
Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes para, considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:41
Processo Reativado
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09/07/2025 10:26
Outras Decisões
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 11:16
Outras Decisões
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09/04/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Adriana de Carvalho Oliveira (OAB 5719/PI) Processo 0720816-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Paro - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:52
Expedida/Certificada
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27/03/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 07:04
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB 5719/PI) Processo 0720816-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Paro - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:25
Outras Decisões
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05/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB 5719/PI) Processo 0720816-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rita Paro - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:10
Outras Decisões
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21/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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