TJAC - 0720943-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte demandada às pp. 371/373, alegando omissão na sentença de pp.359/358, sob argumento omissão acerca da prescrição.
A parte embargada apresentou manifestação insurgindo em relação aos embargos (pp.375/383 e reproduzido nas pp.386/394). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito e, de toda sorte, a alegada omissão na decisão e, nos moldes pretendidos, o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
17/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 371/373, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:06
Mero expediente
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26/06/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de João rodrigues da Silva para condenar Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde CAPESESP, com fundamento art. 202 da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, da seguinte forma: A) Declaro a nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 61,20% dos valores invertidos pelo autor, determinando a limitação do desconto no percentual de 15%, a título de custeio administrativo.
Por sua vez, determinando a restituição do valor remanescente corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento indevido e a menor, aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela SELIC, a partir da data do arbitramento.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
18/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1João Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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01/05/2025 15:31
Outras Decisões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se. -
29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:00
Expedida/Certificada
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17/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 10:03
Mero expediente
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC.
Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. -
26/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2025 18:50
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720943-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues da Silva - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1)Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC) e a prioridade de tramitação (idoso).
Anote-se no SAJ. 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 4) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 6)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 14:07
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:10
Outras Decisões
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22/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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