TJAC - 0000057-05.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:01
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:21
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:52
Outras Decisões
-
07/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0000057-05.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leandra Abreu Holanda de Oliveira - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DESPACHO
Vistos.
Como ressaltado na decisão de pp. 218/219, determino a CEPRE proceder com a intimação da parte devedora solvente GOL LINHAS AÉREAS S.A, para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Evite a CEPRE conclusão desnecessária de processos.
P.R.I. -
19/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:41
Mero expediente
-
08/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:37
Processo Reativado
-
04/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0000057-05.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DECISÃO
Vistos.
Nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (TJMG), foi proferida sentença em 31/8/2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo e Novum Investimentos Participações.
Na ocasião, entre outras providências, deferiu-se a suspensão, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções em face da sociedade devedora.
Considerando que a RJ foi suspensa mas o período de blindagem mencionado ainda está vigente (Decisão/TJMG 21ª Câmara Cível Especializada 10000232314351001 *62.***.*82-23), SUSPENDA-SE o presente processo em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Para além, analisando os autos, extrai-se que a as partes reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo / GOL LINHAS AÉREAS S.A), foram condenadas, solidariamente, não estipulando a cota de cada uma e, por isso, ambas as empresas estão obrigadas por todo saldo dividendo.
Ressalto que na responsabilidade solidaria todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, podendo o credor cobrar o total da dívida de todos ou apenas de um, enquanto que na responsabilidade subsidiária há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido paga totalmente pelo devedor principal.
No presente caso, como dito em linhas pretéritas, a condenação é solidária.
Quanto a responsabilidade solidária passiva, o Código Civil assim dispõe: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Assim, pode a credora exigir de um devedor o pagamento integral da dívida como se a obrigação fosse dele exclusivamente.
Posto isso, intime-se a credora para impulsionar o processo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
01/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/10/2024 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
12/09/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:55
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:52
Mero expediente
-
16/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/04/2024 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2024 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:12
Mero expediente
-
28/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 06:34
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:50
Mero expediente
-
17/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:51
Processo Reativado
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/10/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:31
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 21:44
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:06
Mero expediente
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:24
Ato ordinatório
-
08/02/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
02/02/2023 23:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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