TJAC - 0719995-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0719995-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Fabiana Cardoso da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 183/187, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/08/2025 15:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 22:28
Ato ordinatório
-
22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0719995-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Fabiana Cardoso da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II às pp. 176/179 em face da sentença de mérito proferida por este juízo às pp. 162/167, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
O embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência com base no "valor atualizado da causa", quando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determinaria a utilização do "valor da condenação" como base de cálculo.
Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Registro, por oportuno, a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora (p. 168/172), pendente de processamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de contornos estritos, cuja finalidade é a de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando vícios de expressão do julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, contudo, a funcionar como um sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).
O embargante aponta a existência de contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
O vício, no entanto, é inexistente.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna, verificada quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão.
No caso em tela, a sentença é clara e coesa ao estabelecer, em seu dispositivo (p. 167), que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o "valor atualizado da causa".
Não há qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
O que o embargante efetivamente alega é uma contradição externa, ou seja, uma suposta dissonância entre o que foi decidido e o que preceitua a norma legal (art. 85, § 2º, do CPC).
Tal insurgência, que questiona a correta aplicação do direito ao caso concreto, segundo a ótica do embargante, caracteriza apenas inconformismo, matéria passível de reexame apenas pela via processual adequada, que é o recurso de apelação, e não os estreitos limites dos embargos de declaração.
Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:30
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Apelação
-
20/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 04:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0719995-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Fabiana Cardoso da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fabiana Cardoso da Silva em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para: A) declarar a nulidade do débito no valor R$203,48 referente ao contrato n. 1601759600.
B) condenar o réu a pagar a autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/05/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:54
Infrutífera
-
05/02/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
29/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0719995-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Cardoso da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 05/02/2025, às 08:30h, a ser realizada em meio presencial.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optar pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212- 8446.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
26/11/2024 18:24
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 09:01
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:18
deferimento
-
08/11/2024 12:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715665-76.2021.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcelo Rodrigues de Arruda
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/12/2021 12:11
Processo nº 0719972-68.2024.8.01.0001
Nadima Magalhaes de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 06:46
Processo nº 0715860-90.2023.8.01.0001
Jose Carlos de Moura Lopes
Itau Unibanco Holding S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/11/2023 06:06
Processo nº 0712692-80.2023.8.01.0001
Zero Grau Industria e Comercio LTDA
Carlos Alex Braga Guedes
Advogado: Ascanio Aro Scherer
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/09/2023 05:52
Processo nº 0720090-44.2024.8.01.0001
Antonio Barros de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:19