TJAC - 0720697-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SILVA ARENHARDT (OAB 10525/RO) - Processo 0720697-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: B1Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã LtdaB0 - REQUERIDO: B1Everton da Silva Oliveira,B0 - B1Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp EireliB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas.
Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado.
Publique-se, intimem- -
04/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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03/06/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Arenhardt (OAB 10525/RO) Processo 0720697-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã Ltda - Requerido: Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp Eireli, Everton da Silva Oliveira, - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/03/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 06:01
Ato ordinatório
-
14/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Arenhardt (OAB 10525/RO) Processo 0720697-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã Ltda - Requerido: Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp Eireli, Everton da Silva Oliveira, - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã Ltda em face de Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp Eireli e outro.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 40, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Arenhardt (OAB 10525/RO) Processo 0720697-57.2024.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã Ltda - Requerido: Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp Eireli, Everton da Silva Oliveira, - DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ouropã Ltda em face de Nova Era Com. e Distribuição de Alimento Imp. e Exp Eireli e outro.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
26/11/2024 14:50
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:30
Mero expediente
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11/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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