TJAC - 0714582-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0714582-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1Sanchez & Sanchez Advogados AssociadosB0 - DEVEDORA: B1Sheyla Oliveira da SilvaB0 - Ante a inércia da parte credora, retornem os autos a suspensão determinada às fls. 67/69.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714582-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sanchez & Sanchez Advogados Associados, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:08
Ato ordinatório
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28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714582-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Sanchez & Sanchez Advogados Associados - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa -
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:46
Ato ordinatório
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03/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714582-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Sanchez & Sanchez Advogados Associados - Devedora: Sheyla Oliveira da Silva - Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença de honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:56
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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04/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:34
Expedição de Carta.
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04/03/2025 10:11
Evoluída a classe de 81 para 156
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28/02/2025 23:05
deferimento
-
03/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:09
Processo Reativado
-
03/02/2025 08:08
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
19/12/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0714582-20.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na peça inicial à parte autora (credor fiduciário), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada no reembolso das custas já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Faculto ao autor (credor fiduciario), em analogia ao art. 844, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da sentença.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas e arquivar. -
26/11/2024 13:26
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Mandado
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13/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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05/09/2024 22:27
Expedida/Certificada
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04/09/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:20
Ato ordinatório
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26/08/2024 06:25
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 06:23
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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