TJAC - 0003828-18.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0003828-18.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - DEVEDOR: B1Americanas S.
A.B0 - Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em recuperação judicial e que a sentença transitada em julgado constitui crédito em favor da demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, não havendo justificativa para sobrestamento do feito por data indefinida, tendo em vista a incompetência absoluta para tramitação do litígio, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, devendo a parte exequente receber seu crédito no juízo universal.
Destarte, determino: A) independentemente do trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora para que se habilite para o pagamento do crédito no juízo universal, devendo ser atualizado até o dia do ingresso do pedido de recuperação judicial pela parte requerida (19/01/2023), não incidindo na espécie a multa do artigo 523 diante da impossibilidade de disponibilidade dos valores pela requerida.
B) o imediato desbloqueio dos valores constritados, devendo a parte credora receber seu crédito nos termos do plano de recuperação da empresa.
Após o trânsito em julgado e concluídas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:30
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0003828-18.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Americanas S.
A. - Libere-se o excesso de penhora por meio do SISBAJUD, restando mantido o bloqueio apenas em relação aos valores da dívida.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos o andamento atualizado e, se possível, a última decisão proferida pelo juízo universal em relação ao andamento das execuções em seu desfavor.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, voltando-me conclusos com urgência. -
09/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:13
Mero expediente
-
10/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
06/11/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0003828-18.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Alsenilda Correa da Rocha - Devedor: Americanas S.
A. - Dessa forma, converto a obrigação de fazer constante no título judicial, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sem a incidência de multa diária, e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso o pagamento não seja realizado neste prazo, requisite-se ordem de bloqueio de valores suficientes para compreender a execução, via SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para se o quiser oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte credora para manifestar-se em 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da credora, e venham em seguida conclusos os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:46
Mero expediente
-
02/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:58
Mero expediente
-
30/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
11/04/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 08:43
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
deferimento
-
18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:50
Processo Reativado
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/11/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 14:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:09
Infrutífera
-
05/07/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 07:28
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 08:30
Expedida/Certificada
-
12/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:41
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/03/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/03/2023 13:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:46
Infrutífera
-
23/01/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 12:11
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
29/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701086-08.2024.8.01.0070
Lih Valentina Maciel de Oliveira
Claro S.A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2024 10:35
Processo nº 0702403-41.2024.8.01.0070
Thalles Damasceno Magalhaes de Souza
Pollyanna Nascimento de Oliveira
Advogado: Thalles Damasceno Magalhaes de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 08:39
Processo nº 0705571-51.2024.8.01.0070
Jose Feitosa Dimas
Facta Financeira S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2024 10:02
Processo nº 0701027-20.2024.8.01.0070
Fabio Araujo da Costa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Alexandro Brasil de Menezes Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 11:10
Processo nº 0702733-72.2023.8.01.0070
Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2023 11:37