TJAC - 0701027-20.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
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13/03/2025 13:24
Ato ordinatório
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13/03/2025 12:12
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC) Processo 0701027-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Fabio Araujo da Costa - Reclamado: Moacir Souto Maior, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
07/03/2025 12:22
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC) Processo 0701027-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Fabio Araujo da Costa - Reclamado: Moacir Souto Maior, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
31/10/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 03:45
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:08
deferimento
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23/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:44
Processo Reativado
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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03/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:17
Expedida/Certificada
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28/08/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:42
Decisão
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12/07/2024 13:30
Infrutífera
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12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
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17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:18
Decretação de revelia
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02/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:10
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/05/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 11:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2024 08:51
Infrutífera
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15/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:12
Expedida/Certificada
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25/03/2024 14:55
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/03/2024 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 13:03
Infrutífera
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20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 13:21
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 11:57
Expedida/Certificada
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28/02/2024 13:05
Expedição de Carta.
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28/02/2024 13:04
Expedição de Carta.
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27/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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