TJAC - 0704009-54.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704009-54.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Anna Cláudia Gomes da SilvaB0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 114/115, requer seja realizada pesquisa no SISBAJUD em nome da empresa da qual a executada é proprietária, uma vez ter sido constituída na modalidade empresário individual, conforme documento juntado às fls. 117. Às fls. 121, anexou a planilha atualizada do débito.
De fato, empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002.
Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o de seu titular, sendo consequentemente desnecessária a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se processe contra ele.
No mesmo sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. - Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respodem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Entende o STJ que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da pessoa natural no polo passivo da execução. (TJ-MG - AI: 10542150006303001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019).
Nesse compasso, defiro o pedido do autor para que seja realizada pesquisa SISBAJUD em nome da empresa indicada às fls. 117, tendo em vista que fora constituída na modalidade empresário individual.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:03
Outras Decisões
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31/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704009-54.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:40
Ato ordinatório
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16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:18
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704009-54.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
26/11/2024 13:25
Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:27
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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07/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 18:02
Expedição de Carta.
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20/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 23:32
Expedida/Certificada
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16/08/2024 21:59
deferimento
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08/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Carta.
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08/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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26/03/2024 10:44
Expedida/Certificada
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22/03/2024 19:31
Ato ordinatório
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22/03/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2023 10:44
Expedida/Certificada
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27/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:51
Ato ordinatório
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27/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
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13/10/2023 13:01
Ato ordinatório
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13/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:46
Expedição de Carta.
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05/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
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18/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2023 11:42
Expedida/Certificada
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14/07/2023 12:16
Mero expediente
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30/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/05/2023 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2023 11:48
Expedida/Certificada
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24/04/2023 08:49
Expedição de Carta.
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22/04/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 11:40
Outras Decisões
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03/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 05:58
Realizado cálculo de custas
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03/04/2023 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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