TJAC - 0000001-09.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
10/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:46
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) Processo 0000001-09.2022.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Sebastião Jarisson Gomes Barreto - O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (fls. 24/244) contra sentença de fls. 229/231, alegando que há erro omissão na dosimetria da pena, visto que o Juízo deixou de reconhecer a reincidência do sentenciado. É o relatório.
Assim decido.
Conheço dos embargos visto que, realmente houve omissão concernente à ausência de reconhecimento da reincidência do réu.
Depreende-se da certidão de antecedentes criminais de fls. 242/244 que o réu é reincidente nos 0004629-90.2012,cuja condenação transitou em julgado na data de 27/01/2020.
Dessa forma, deve sim ser retificada a dosimetria da pena, razão pela qual, julgo procedente os embargos para corrigir a omissão.
Diante do exposto, retifico a sentença atacada cuja parte dispositiva, passa a ter a seguinte redação: QUANTO AO CRIME DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL: Primeira fase - quanto à culpabilidade, vale dizer, o grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta, é comum à espécie.
No tocante aos antecedentes, o réu é reincidente (0004629-90.2012), contudo será valorado na segunda fase.
A respeito da conduta social e personalidade, inexistem elementos nos autos para valoração.
Os motivos são próprios da espécie penal.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada de especial existe a ponderar.
Quanto ao comportamento da vítima, tenho ser circunstância neutra.
Diante disso, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.
Segunda fase - Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência(art. 61, I do CP), pelo que aumento a pena em 1/6, ficando em 7 (sete) anos de reclusão.
Terceira fase - não há causas de aumento ou diminuição incidentes.
PENA CONCRETA, DEFINITIVA E TOTAL: assim, pela prática do crime previsto no ART. 121, caput, DO CÓDIGO PENAL, fica fixada a pena 07 ANOS DE RECLUSÃO. 2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Primeira fase - quanto à culpabilidade, vale dizer, o grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta, é elevado em razão da quantidade de álcool detectada no teste de alcoolemia, de 0,74 mg/L, mais que o dobro do limite estabelecido no tipo penal.
No tocante aos antecedentes, o réu é reincidente (0004629-90.2012), contudo será valorado na segunda fase.
A respeito da conduta social e personalidade, inexistem elementos nos autos para valoração.
Os motivos são próprios da espécie penal.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada de especial existe a ponderar.
Quanto ao comportamento da vítima, não é aplicável ao caso.
Diante disso, fixo a pena-base em 11 meses de detenção.
Segunda fase Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) e presente a agravante da reincidência (art, 61, I do CP), razão pela qual, fazendo a devida compensação, mantenho a pena no mesmo patamar.
Terceira fase não há causas de aumento ou diminuição incidentes.
Posto isso, torno a PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda, aplico a pena de SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PERÍODO DE 02 ANOS (artigo 293, §1°, do CTB). 3.
CONCURSO MATERIAL / PENA TOTAL / REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA / CONVERSÃO DA PENA: Visto que o réu cometeu 02 crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, pois os praticou em concurso material, conforme previsão do artigo 69 do CP.
Em conclusão, pela prática dos crimes dos arts. 121, caput, do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, conforme disciplina do art. 69 do Código Penal, fica SEBASTIÃO JARISSON GOMES BARRETO condenado à PENA TOTAL E DEFINITIVA de 07 ANOS DE RECLUSÃO e de 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO, bem como de SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR pelo PRAZO DE 02 ANOS (ART. 293 DO CTB).
O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b", do CP).
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
27/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) Processo 0000001-09.2022.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Sebastião Jarisson Gomes Barreto - Intime-se o acusado, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões, em 02 dias, tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, fila URGENTE.
Cumpra-se, com brevidade. -
26/11/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 10:33
Mero expediente
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:27
Ato ordinatório
-
12/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/11/2024 08:00:00 1ª Vara Criminal.
-
21/02/2024 12:54
Sessão do Tribunal do Juri Cancelada em/para 20/06/2024 08:00:00 1ª Vara Criminal.
-
28/11/2023 08:54
Mero expediente
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
16/10/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 10:08
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:05
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 28/11/2023 08:00:00 1ª Vara Criminal.
-
07/08/2023 10:56
deferimento
-
06/07/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
04/07/2023 12:55
Expedida/Certificada
-
03/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/06/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:43
Ato ordinatório
-
01/06/2023 08:10
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
-
29/05/2023 12:38
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 12:38
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/04/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:58
Mero expediente
-
16/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:30
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 07:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 07:47
Mero expediente
-
12/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:38
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
-
03/11/2022 11:47
Expedida/Certificada
-
01/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
01/11/2022 09:25
Mero expediente
-
31/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:48
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 13:04
Expedida/Certificada
-
09/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/09/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:05
Mero expediente
-
05/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 08:50
Ato ordinatório
-
01/08/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:39
Expedição de Alvará.
-
01/08/2022 13:20
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
29/07/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 09:58
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
11/07/2022 09:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
08/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:24
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
07/07/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:28
Audiência de interrogatório Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 08:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
20/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:58
Mero expediente
-
09/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:04
Ato ordinatório
-
01/06/2022 12:36
Mero expediente
-
05/05/2022 14:09
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 10:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
21/03/2022 08:21
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
-
17/03/2022 09:03
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:30
Outras Decisões
-
14/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:45
Juntada de Mandado
-
04/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 09:14
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:26
Recebida a denúncia
-
22/02/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para 282
-
14/02/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 13:53
Mero expediente
-
25/01/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 08:06
Ato ordinatório
-
11/01/2022 11:39
Evoluída a classe de 279 para 282
-
11/01/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2022 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/01/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/01/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 16:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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