TJAC - 0715776-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0715776-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Renã Gomes da SilvaB0 - B1Juarez Generoso de Oliveira NetoB0 - B1Leonardo da Conceição de SouzaB0 - B1Francisca Elisania Rosas de SouzaB0 - B1Onofre de Souza Brito JúniorB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Autos n.º 0715776-55.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Rio Branco (AC), 25 de julho de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
21/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB 3781/AC), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 246554/RJ), ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 246554/RJ), ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 246554/RJ), ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 246554/RJ), ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 246554/RJ) - Processo 0715776-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Renã Gomes da SilvaB0 - B1Juarez Generoso de Oliveira NetoB0 - B1Leonardo da Conceição de SouzaB0 - B1Francisca Elisania Rosas de SouzaB0 - B1Onofre de Souza Brito JúniorB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IbfcB0 - É relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito e as prova documentais existentes nos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 1 - Das preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus Sem muitas delongas, convém ressaltar que o concurso público questionado já se encontra com o resultado final homologado.
Assim, à luz da teoria da asserção, a autoridade apta a figurar no polo passivo da presente demanda de fato é aquela que subscreveu o instrumento convocatório.
Essa qualidade não pode ser atribuída à banca examinadora, porquanto labora como mera executora do processo de seleção, atuando, não em nome próprio, mas por delegação, sem poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA .
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA .
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA .
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2 .
Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. (...) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJ-GO 5219287-89.2023.8 .09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifo nosso).
Por este fundamento, por óbvio que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, que, em última análise, é a autoridade que detém o poder de decisão em relação aos atos praticados pela banca examinadora mediante delegação de poderes.
Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e rejeito referida preliminar em relação ao Estado do Acre, devendo o mesmo permanecer no polo passivo. 2 - Da impugnação ao valor da causa A impugnação do réu está prejudicada porquanto o Despacho de p. 200 já determinou a correção do valor da causa para o patamar requerido, ou seja, R$ 260.640,00 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta reais).
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Importante consignar que as partes autoras prestaram concurso para o cargo de soldado bombeiro, cujo edital havia previsto o limite mínimo de 60 pontos na prova objetiva, contudo, na segunda fase, estipulou, no item 7.2.1, o limite de classificação até a posição 488 para soldado combatente masculino e 124 para soldado combatente feminina, ficando os autores fora do número de candidatos aprovados para as próximas fases.
Suas insurgências, aqui, baseiam-se na cláusula de barreira contida no item 7.2.1 do Edital n. 001, SEPLAG/CBMAC, ao argumento de que essa cláusula é totalmente desarrazoada, ao estar prevista entre a prova objetiva e o TAF.
O pedido autoral é desarrazoado, se levarmos em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Repercussão Geral, já sedimentou que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376).
Frise-se que não há que se falar que a cláusula de barreira deve ser colocada apenas após o TAF ou qualquer outra fase, já que, o juízo de conveniência e oportunidade de quem realiza o concurso é que definirá em qual etapa seria o melhor momento para a cláusula de barreira, notadamente em se considerando que cada fase requer uma grande estrutura de pessoal, local e tempo, entre outros tantos aspectos, para ser organizada A ser assim, impositiva a rejeição do pedido autoral, uma vez que a cláusula de barreira prevista no item 7.2.1 do Edital n. 001, SEPLAG/CBMAC, pode ser utilizada não apenas para limitar a quantidade de pessoas que são consideradas aprovadas após a finalização de todas as fases, mas também para limitar a quantidade de pessoas que seguem para as próximas etapas.
Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUMENTO DE VAGAS .
CORREÇÃO DA REDAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Recurso CONHECIDO E DESprovido.
I - E cediço que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes .
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.
II - Acerca da validade da cláusula de barreira em concurso público, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema n. 376 de repercussão geral .
III - A pretensão do recorrente de correção de sua prova de redação com esteio na argumentação de que o aumento do número de vagas no concurso ensejaria a ampliação proporcional também da cláusula de barreira para correção da aludida prova não encontra respaldo jurídico, especialmente diante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da própria isonomia.
IV - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009298-63.2022 .8.08.0000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:() PROCESSO Nº 5003859-38.2022.8.08 .0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO COUTINHO CARDOSO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do (a) APELANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 Advogado do (a) APELADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL .
CANDIDATO ELIMINADO.
AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME.
TEMA N. 376 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Tratando-se o edital de lei interna do certame, contém as normas consideradas necessárias para ocupação do cargo público.
Nesse sentido, a Administração Pública possui discricionariedade para, dentro dos critérios previstos no edital, e respeitado o princípio da isonomia, escolher quais candidatos se amoldam ao cargo posto em concurso. 2 .
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n. 376 da repercussão geral, sedimentou que cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional (RE 635739, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil ( CPC), sendo, portanto, de reprodução obrigatória pelos Tribunais Pátrios . 3.
O mero fato da ampliação do número de vagas ofertadas no decorrer do certame não tem o condão de gerar correspondente obrigação à Administração Pública de efetuar alteração na disposição editalícia quanto à cláusula de barreira para a correção das provas de redação, ou quanto a qualquer outro critério eliminatório ou classificatório constante no edital. 4.
O edital do concurso em discussão contém diversos critérios eliminatórios e classificatórios em suas múltiplas etapas, não podendo o Poder Judiciário, a seu alvitre, escolher quais deveriam ser flexibilizados e em que medida, supostamente em nome da proporcionalidade e razoabilidade .
De fato, a alteração, pelo Poder Judiciário, da regra que impõe limite ao número de redações a serem corrigidas, importaria em evidente violação ao princípio da isonomia, desvirtuando por completo o procedimento do concurso público e conferindo tratamento privilegiado desarrazoado aos candidatos que não obtiveram a classificação necessária na prova objetiva.
Também não pode o Judiciário substituir a Administração Pública na decisão de qual medida seria a mais eficiente ou conveniente para o provimento de cargos públicos, eis que evidentemente fora de sua alçada. 5.
Exigir que a Administração flexibilize os critérios dispostos em edital, para que candidatos que não alcançaram a pontuação de corte permaneçam no certame, seria imiscuir-se diretamente no âmbito da discricionariedade da Administração Pública e resultaria em indevida incursão no mérito administrativo, violando-se, ainda, a separação dos poderes (art . 2º, CF/88). 6.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003859-38 .2022.8.08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). (grifo nosso) Outrossim, reafirmo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes.
Tal limitação é necessária inclusive para delimitação razoável da quantidade de pessoas aptas a seguirem para as próximas fases e a previsão de contratação.
Ademais, a simples alegação feita pelos autores de que a quantidade de vagas oferecidas para o TAF não é proporcional não pode ser considerada.
Primeiramente, porque não há uma métrica oficial para tal alegação e, por segundo, porquanto a quantidade de vagas para segunda vaga a meu ver é coerente e proporcional à realidade do nosso estado, ou seja, 488 vagas para soldado combatente masculino e 124 vagas para soldado combatente feminina, em se considerando o número de vagas para contratação (122 vagas e 25 para cadastro de reserva para soldado combatente masculino e 31 vagas e 7 para cadastro de reserva para soldado combatente feminina - p. 70).
Verifica-se, por simples cálculo, que o número de aprovados para a fase seguinte foi de 4 vezes o número de vagas existente, o que é plenamente proporcional e razoável.
Há que se ressaltar, por fim, que, diferentemente do que alegam os autores ("se não fosse a cláusula de barreira e o número irrisório de vagas, os candidatos teriam avançado no certame"), eles teriam avançado se tivessem alcançado notas melhores, que é o que o concurso público rem como objetivo: selecionar os melhores entre os melhores.
E mais, considerando que os autores tinham total ciência das regras que limitavam o número de candidatos que seguiriam para a próxima fase, e considerando a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e, assim, justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da isonomia) no âmbito do concurso público (RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), seus pedidos não podem prosperar.
Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos formulados na inicial e determino a extinção do feito com resolução de mérito, em inteligência ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para os réus Onofre de Souza Brito Júnior, Leonardo da Conceição de Souza e Renã Gomes da Silva, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB 246554/RJ) Processo 0715776-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onofre de Souza Brito Júnior, Leonardo da Conceição de Souza, Renã Gomes da Silva, Juarez Generoso de Oliveira Neto, Francisca Elisania Rosas de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Autos n.º 0715776-55.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 10 de março de 2025.
Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
10/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 07:21
Ato ordinatório
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB 246554/RJ) Processo 0715776-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renã Gomes da Silva, Juarez Generoso de Oliveira Neto, Onofre de Souza Brito Júnior, Francisca Elisania Rosas de Souza, Leonardo da Conceição de Souza - Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 30 dias. -
30/01/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 07:37
Tutela Provisória
-
23/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB 246554/RJ) Processo 0715776-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renã Gomes da Silva, Juarez Generoso de Oliveira Neto, Onofre de Souza Brito Júnior, Francisca Elisania Rosas de Souza, Leonardo da Conceição de Souza - Dá as partes sucumbentes por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 08:32
Ato ordinatório
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19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria
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19/11/2024 13:04
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 12:15
Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:16
Mero expediente
-
21/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:33
Expedida/Certificada
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30/09/2024 10:34
Mero expediente
-
25/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 09:16
Mero expediente
-
05/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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