TJAC - 0704880-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP) - Processo 0704880-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - INTRSDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. -
12/08/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:36
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:42
Ato ordinatório
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04/08/2025 13:39
Ato ordinatório
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10/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0704880-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Wladmir Rodrigo Barbosa Rodrigues EireliB0 - AVALISTA: B1Wladmir Rodrigo Barbosa RodriguesB0 - INTRSDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Da alienação fiduciária e da impenhorabilidade do bem A alienação fiduciária em garantia está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
O art. 66-B da Lei nº 4.728/1965, bem como o art. 7º-A do DL 911/69, são taxativos ao prever que o bem alienado fiduciariamente pertence, em propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, até o adimplemento integral da obrigação garantida: Art. 7º-A, DL 911/69: O bem alienado fiduciariamente em garantia não será passível de constrição judicial, exceto para o pagamento de crédito tributário de competência da Fazenda Pública responsável pela administração do tributo sobre ele incidente, ainda que para isso tenha o credor fiduciário que ser chamado ao processo na condição de proprietário do bem.
Logo, não se admite a constrição judicial do bem para satisfação de dívidas de titularidade do devedor fiduciante, pois este não detém, em tal hipótese, a propriedade do bem, mas apenas a posse direta e precária.
No caso dos autos, restou documentalmente demonstrado pelo terceiro interessado que: (i) O veículo em questão foi regularmente alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme contrato acostado; (ii) A devedora inadimpliu, tendo havido busca e apreensão judicial; (iii) Foi consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário, após decurso do prazo legal, nos termos do art. 3º, §1º, do DL 911/69. 2.
Da ineficácia da restrição judicial RENAJUD sobre veículo alienado fiduciariamente Com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem não mais atendem ao interesse da execução promovida contra o devedor fiduciante, prejudicando, inclusive, a atuação legítima do credor fiduciário, pois inviabilizam a expropriação ou circulação do bem para a satisfação do crédito garantido.
A jurisprudência do STJ, Tribunal de Justiça do Estado do Acre e demais tribunais é unânime: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Precedentes do STJ.
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO 10269492720248110000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/11/2024 Ementa: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO DE DEFERE A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -RECURSO PROVIDO. 3.
Da tradição e da regularidade formal Releva anotar que a transferência de propriedade do bem móvel se opera pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), sendo o registro no órgão de trânsito ato administrativo de natureza meramente declaratória.
Assim, a ausência de registro no DETRAN/AC não obsta a eficácia da tradição nem afasta a proteção legal conferida ao credor fiduciário.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, art. 66-B da Lei nº 4.728/1965, art. 1.226 do Código Civil e na pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo Hyundai Tucson GLS 2.0L, placa MZS0714, Renavam *01.***.*36-76, ora de titularidade do Banco Bradesco Financiamentos S/A, autorizando sua transferência e circulação regular.
Comunique-se ao DETRAN/AC, com urgência, para que providencie a exclusão da restrição judicial RENAJUD referente ao veículo supra, inclusive possibilitando a expedição do certificado de registro em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado, na pessoa de sua procuradora constituída. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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29/06/2025 13:16
deferimento
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14/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0704880-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
26/03/2025 07:32
Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:19
Ato ordinatório
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25/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0704880-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander SA - Avalista: Wladmir Rodrigo Barbosa Rodrigues, Wladmir Rodrigo Barbosa Rodrigues Eireli - Restou frustrado o bloqueio de valores e a pesquisa da declaração de bens e rendas via sistema INFOJUD.
Portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, em nome da parte executada, devendo ser efetivada a restrição de transferência, dispensando a lavratura do termo de penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado.
Encontrados os bens móveis na pesquisa, intime-se o exequente a fim de que indique a localização dos veículos e recolha a taxa de diligência externa.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:29
Outras Decisões
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14/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
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15/10/2024 11:45
Ato ordinatório
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15/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
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16/05/2024 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 17:39
Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:39
Ato ordinatório
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15/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:24
Juntada de Mandado
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14/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:37
Mero expediente
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13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2023 12:02
Expedida/Certificada
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19/05/2023 16:24
Outras Decisões
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10/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:14
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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