TJAC - 0715816-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 16:26
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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27/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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27/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0715816-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Silva de Jesus - Réu: Emeson Araújo - Assim, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista competente, com as cautelas de praxe. -
20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:10
Declarada incompetência
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28/01/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:05
Juntada de Mandado
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28/01/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 07:58
Juntada de Mandado
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08/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:46
Juntada de Mandado
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06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0715816-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Silva de Jesus - Réu: Emeson Araújo - É o que basta relatar.
Decido.
II - PRELIMINARES - Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não trouxe qualquer documento que indique a existência de relação juridica entre as partes.
Não merece acolhimento a preliminar.
Isso porque, conforme se denota da propria contestação, o requerido afirma que realizou pagamentos ao autor, forneceu moradia e alimentação e, bem como, que houve o cumprimento parcial do contrato entre as partes, tornando assim por controversa a alegação de que inexiste relação juridica.
Ademais, tem-se que em razão do que está sendo discutido na demanda, isto é, pelo objeto da lide se relacionar com a existência, ou não, de vinculo jurídico entre as partes, tem-se que a questão deve ser apreciada em sede de mérito, não autorizando assim sua apreciação em preliminares.
Diante disso, rejeito a preliminar.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a efetiva contratação do autor para realização dos serviços; Se o requerido prometeu fornecer alimentação e local de moradia em condições adequadas; Se ocorreu o descumprimento contratual por parte do autor, que justifique o pagamento parcial do valor acordado; Qual foi o valor acordado para o pagamento dos serviços contratados; Se o autor recebeu alguma quantia pelo serviço contratado?; Se a parte requerente tinha acesso a condições básicas de sobrevivência; Se estão presentes os elementos da responsabilidade civil que justifique o pedido de indenização de danos morais.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sendo a discussão da lide acerca da existência de contrato verbal entre as partes, o onus da prova irá observar aquilo que está disposto no art. 373 do CPC.
Dessa forma, cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral.
V - PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 30 de janeiro de 2025 ás 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:10
Ato ordinatório
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30/11/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:03
Decisão de Saneamento e Organização
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29/11/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0715816-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Silva de Jesus - Réu: Emeson Araújo - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
01/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:35
Ato ordinatório
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29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:09
Infrutífera
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30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
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26/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:31
Ato ordinatório
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20/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:22
Ato ordinatório
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05/09/2024 15:20
deferimento
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05/09/2024 11:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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