TJAC - 0701781-04.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701781-04.2022.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - CREDORA: B1Maria Socorro Viana da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Maria Socorro Viana da Silva ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução.
Por outro lado, manifestou-se às pp. 127/128 concordando com a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS concordou com a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, e, manifestou-se pela concordância com os valores executados, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 114/118, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após, a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A Secretaria deverá colocar a TPU 245.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 05/03/2025, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:22
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:31
Outras Decisões
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28/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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10/04/2025 06:11
Expedida/Certificada
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10/04/2025 05:59
Evoluída a classe de 7 para 12078
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10/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:51
Outras Decisões
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10/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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29/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701781-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Viana da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Maria Socorro Viana da Silva o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 17), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
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18/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:23
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701781-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Viana da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 89/95, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 31 de outubro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
01/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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31/10/2024 06:42
Ato ordinatório
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório
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29/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:25
Expedida/Certificada
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09/10/2024 05:43
Ato ordinatório
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25/06/2024 13:09
Expedição de Carta.
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21/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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30/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:21
Expedida/Certificada
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30/01/2024 11:19
Ato ordinatório
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30/01/2024 10:03
Ato ordinatório
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30/01/2024 09:00
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 10:00:00, Vara Cível.
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04/01/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 04/01/2024.
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19/12/2023 13:18
Expedida/Certificada
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13/12/2023 17:12
Emenda a inicial
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06/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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08/02/2023 13:37
Expedida/Certificada
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12/01/2023 10:44
Mero expediente
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19/12/2022 06:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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