TJAC - 0003514-85.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:04
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Fladeniz Pereira da Paixao (OAB 2460/AC) Processo 0003514-85.2022.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Edson Viana Macedo - Sentença I) RELATÓRIO Às pp. 142/144, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os indiciados Edson Viana Macedo e Francisclei de Moura Lira, atribuindo-lhes as condutas típicas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Códex Penal pela prática do seguinte fato criminoso: "Na noite do dia 12 de março de 2023, por volta das 19h30min, no Ramal Circular, KM 35 (próximo a colônia do Sr.
Magrão), Assentamento Moreno Maia, nesta cidade, os denunciados, com animus necandi, em união de desígnios e ações, por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram diversos golpes de arma branca ¿ tipo terçado - contra a vítima Edmar Oliveira de Sales, provocando as lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Cadavérico de fls. 59/64. (...)" A Denúncia (pp. 142/144) foi recebida no dia 14/11/2023 (pp. 145/147).
Citados (pp. 160 e 161), os acusados José Edson Viana Macedo e Francisclei de Moura Lira apresentaram resposta à acusação por meio de Advogado constituído (pp. 169 e 170), sem arguição de preliminares (pp. 167/168).
Despacho à p. 171 determinando a inclusão do feito na pauta de audiências.
No dia 25.04.2024, na audiência de instrução na forma presencial, foi feita a inquirição da testemunha JAINE PINHO ALVES (Ata de pp. 192/193).
No dia 16.10.2024, na audiência de instrução na forma presencial, foi feita a inquirição das testemunhas Maria Rosa Gonzaga da Silva e Deusdete Roas da Conceição.
Em seguida, os acusados José Edson Viana Macedo e Francisclei de Moura Lira foram interrogados (Ata de pp. 224/225).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição sumária dos acusados pela excludente de licitude por legítima defesa.
As Defesas do acusados Francisclei de Moura Lira e José Edson Viana Macedo, por sua vez, ratificaram a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Penal, procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, este momento processual enseja uma decisão de pronúncia (artigo 413) ou desclassificação (artigo 419), ou ainda, uma sentença de impronúncia (artigo 414) ou absolvição sumária (artigo 415), nestes termos, passo a cognição dos fatos.
Segundo o artigo 414 do Código de Processo Penal, quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico de pp. 59/64, aliado ao laudo em local de morte violenta (pp. 50/58) e à recognição visuográfica de local de crime (pp. 4/14).
Para fins de recebimento da denúncia, os indícios mínimos de autoria foram demonstrados pelos depoimentos testemunhais (p. 106 e 109/110) e termo de interrogatório dos denunciados (pp. 19/20 e 22/23).
Colaciono o seguinte resumo dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha Jaine Pinho Alves, em síntese, informou que não presenciou o crime.
Que estava em casa no momento do crime.
A testemunha Maria Rosa Gonzaga da Silva disse que saiu de casa no domingo para ir à igreja.
Que, durante o caminho, viu o corpo da vítima.
Que não viu ninguém por perto do corpo.
Que não sabe dizer quem matou a vítima.
Que conhece a Jaine e ela é sua vizinha.
Que encontrou o corpo juntamente com a Jaine.
Que o Abion não comentou com a depoente sobre o crime.
Que não ouviu comentário de quem matou a vítima.
A testemunha Deusdete Rosas da Conceição, Coronel da Polícia Militar, disse que não presenciou o fato.
Que, logo após, o Edson foi na casa do depoente se entregar e garantir proteção.
Que os parentes da vítima moravam perto.
Que o Edson chegou pedindo socorro.
Que estava com a perna suja de sangue.
Que o Edson disse que foi beber na casa do Francisclei.
Que estavam bebendo os dois acusados e uma pessoa conhecida como Didi.
Que o Edson e o Didi saíram, mas no meio do caminho, lembraram que tinha esquecido uma bebida.
Que, no retorno, o Edson disse que viu o Francisclei estava empurrando a vítima.
Que o Didi foi embora porque percebeu que poderia dar confusão.
Que ficaram os três: os dois acusados e a vítima.
Que a vítima tomou o terçado do Francisclei.
Que o Edson estava armado.
Que aí acabou ocorrendo os fatos.
Que o Edson estava lesionado no joelho.
Que a vítima gostava de confusão e procurava mulher que vivia sozinha.
O Réu José Edson Viana Macedo confessou a prática do fato.
Disse que estava bebendo com o Didi e o corréu.
Que a vítima chegou na casa do Francisclei arrumando confusão.
Que foi embora com o Didi.
Que, no caminho, o Didi lembrou que deixou bebida na casa do Francisclei.
Que retornou com o Didi.
Que se depararam com o Abion discutindo e brigando com a vítima.
Que entrou no meio para apaziguar.
Que o Didi saiu correndo para casa da D.
Maria do Rosa.
Que a vítima furou o depoente no joelho.
Que os três estavam armados de faca.
Que desferiu um golpe contra a vítima na altura do peito e na costela.
Que o Abion não ficou lesionado.
Que a vítima ficou caída no chão.
Que o depoente correu para a casa da testemunha Deusdete porque queria se entregar e por temer, já que a vítima pertencia a facção e já tinha matado quatro pessoas, sendo três no Brasil e um na Bolívia.
Que, além dos homicídios, a vítima também tinha envolvimento com estupro.
O réu Francisclei de Moura Lira, também conhecido com Abion, confessou que matou a vítima.
Disse que estava em casa e comprou uma bebida.
Que o Edson e o Didi foram beber com o depoente.
Que a vítima chegou procurando confusão.
Que precisou tirar a vítima da casa do depoente.
Que a vítima tomou o terçado do depoente.
Que o Edson defendeu o depoente.
Que quando a vítima soltou o terçado e ele caiu no chão, pegou e proferiu um golpe na vítima.
Que o golpe que o depoente proferiu foi no pescoço.
Que eram duas arma brancas.
Que quando desferiu o golpe na vítima, ela não estava mais armada.
Que não se lembra ao certo, mas acredita que quando deu o golpe, a vítima já estava cambaleando em razão dos golpes do José Edson.
Que não ficou lesionado.
Que nunca foi preso.
Que trabalha na fazenda com cerca.
Que não tem filhos.
Que usa maconha.
Que está arrependido.
Para o Ministério Público, não há elementos suficientes para a pronúncia e requereu a absolvição dos acusados.
De fato, consta nos autos apenas a versão dos réus no sentido que agiram para se defenderem da injusta agressão.
Nenhuma testemunha que presenciou o crime foi ouvida.
Deste modo, os indícios colhidos nos autos não constituem elementos aptos sustentar a pronúncia.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudiciumaccusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). 2.
Logo, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3.
Na hipótese, de acordo com as premissas postas no acórdão impugnado, não há como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em seu depoimento perante a autoridade policial (alterado posteriormente em juízo, sob o fundamento de que haveria sofrido tortura na fase inquisitorial) e em uma única declaração - diga-se, colhida apenas no inquérito -, de uma pessoa que soube por meio de comentários no bairro quem teria sido o autor do delito. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1734734/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Por outro lado, a tese de legítima defesa, ventilada pelos acusados em seus interrogatórios, não restou cristalinamente comprovada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Assim sendo, decido pela impronúncia, uma vez que os indícios colhidos nos autos não constituem elementos aptos sustentar a pronúncia deles dos réus.
Ressalte-se que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, CPP).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus Edson Viana Macedo e Francisclei de Moura Lira da prática do no artigo 121, § 2º, incisos II (fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Códex Penal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Concedo aos réus o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. 2) Publique-se.
Intime-se a Defensora Pública e o Ministério Público. 2.1) Tratando-se de impronúncia, dispenso a expedição do mandado de intimação dos réus. 3) Atualize-se o histórico de partes. 4) Não há bens ou objetos cadastrados nestes autos. 5) Após o trânsito em julgado, determino: 5.1) Comuniquem-se os institutos de identificação; 5.2) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Rio Branco - AC, 08 de novembro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 09:25
Ato ordinatório
-
26/11/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:57
Proferida Sentença de Impronúncia
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:06
Mero expediente
-
16/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 11:41
Ato ordinatório
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 10:29
Mero expediente
-
11/10/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:58
Ato ordinatório
-
01/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:57
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 14:17
Mero expediente
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:18
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:49
Mero expediente
-
24/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 08:00:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
08/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:32
Audiência de instrução Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 11:41
Ato ordinatório
-
27/02/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 08:38
Mero expediente
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:57
Ato ordinatório
-
08/01/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:30
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 13:30
Ato ordinatório
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:40
Recebida a denúncia
-
14/11/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 282
-
06/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 03:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:47
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 09:46
Ato ordinatório
-
19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 15:43
Mero expediente
-
29/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:24
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 07:40
Ato ordinatório
-
23/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 11:18
Mero expediente
-
28/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 07:27
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 07:26
Ato ordinatório
-
27/01/2023 07:24
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 10:25
Mero expediente
-
14/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 06:58
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 06:52
Ato ordinatório
-
08/09/2022 09:52
Mero expediente
-
01/09/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:46
Ato ordinatório
-
05/05/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 11:13
Mero expediente
-
20/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:54
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 10:52
Ato ordinatório
-
11/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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