TJAC - 0703782-27.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:34
Ato ordinatório
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02/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Glaciele Leardine (OAB 235821/SP) Processo 0703782-27.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Glaciele Leardine, Glaciele Leardine - Devedor: Estado do Acre - Cuida-se de impugnação opostos pelo Estado do Acre, com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95, e nos arts. 535 e 910, §2º, do CPC, em face de execução ajuizada por Glaciele Leardine, visando à satisfação de honorários advocatícios no montante de R$ 8.660,00, com base na Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC.
A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial formado, haja vista não ter participado do processo de origem nem ter havido o necessário trânsito em julgado.
Aduz ainda que a resolução utilizada como base para o arbitramento dos honorários possui caráter meramente referencial e foi editada unilateralmente, sem diálogo com a fonte pagadora, configurando aumento desproporcional de valores sem previsão orçamentária.
Alega também que a referida resolução majora de forma significativa os honorários advocatícios pagos à advocacia dativa, superando, inclusive, valores pagos a servidores públicos efetivos da saúde e educação, o que comprometeria a regularidade fiscal e o interesse público.
De início, acolho o argumento da Fazenda Pública quanto à ausência de título executivo judicial com trânsito em julgado, haja vista não ter havido participação do Estado no processo originário, o que afasta a preclusão e o impede de discutir o mérito do crédito executado.
A Fazenda Pública pode discutir o valor arbitrado judicialmente quando não integrou a fase de conhecimento do feito.
Ademais, a tabela de honorários da OAB/AC não possui força vinculante, servindo apenas como parâmetro referencial.
A utilização de tais tabelas como parâmetro de execução sem prévio arbitramento judicial viola o devido processo legal e compromete o controle orçamentário do ente público.
Registre-se, ainda, que não houve acordo prévio entre a OAB/AC e o Estado do Acre quanto aos valores estabelecidos na Resolução nº 07/2024, tampouco estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que agrava a situação diante do atual cenário fiscal do ente federativo.
Diante disso, não é possível exigir do Estado do Acre o pagamento do valor executado com base exclusivamente na resolução unilateral da OAB/AC, sobretudo em montante consideravelmente superior àquele previsto na tabela anterior (Resolução nº 11/2017), que se mostrava mais compatível com a realidade orçamentária estadual.
Por fim, verifico que o valor de R$ 6.440,00, conforme calculado pela Fazenda com base na tabela anterior, mostra-se proporcional e razoável, devendo ser este o limite a ser eventualmente reconhecido, mediante apuração regular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para DEFERIR A IMPUGNAÇÃO e reconhecer a inexigibilidade do título executado no valor de R$ 8.660,00, declarando inexigível a diferença que excede ao valor de R$ 6.440,00, nos termos da fundamentação acima.
Determino o prosseguimento do feito com: A expedição de RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
24/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
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24/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:33
Acolhimento
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26/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Glaciele Leardine (OAB 235821/SP) Processo 0703782-27.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Glaciele Leardine, Glaciele Leardine - Devedor: Estado do Acre - Autos n.º 0703782-27.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 21 de janeiro de 2025.
Jardel Teixeira da Silva Supervisor Administrativo -
21/01/2025 13:32
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:30
Ato ordinatório
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20/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição inicial
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07/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaciele Leardine (OAB 235821/SP) Processo 0703782-27.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Glaciele Leardine, Glaciele Leardine - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 09:10
Expedida/Certificada
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26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:07
Ato ordinatório
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12/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:04
Mero expediente
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04/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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