TJAC - 0707464-27.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Positivo Auto Locadora de Veículos EireliB0 - B1David de Souza PascoalB0 - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Assinalo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha atualizada da dívida.
Retornando o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:45
Outras Decisões
-
18/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob CredisulB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 201/205), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
09/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:06
Ato ordinatório
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: David de Souza Pascoal, Positivo Auto Locadora de Veículos Eireli - Considerando a ausência de citação do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE".
ATO VÁLIDO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, oque não restou configurado no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJAC - : Agravo de Instrumento n. 1001812-90.2022.8.01.0000.
Segunda Câmara Cível.
Desembargador Júnior Alberto Presidente.
Rio Branco, 19 de dezembro de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO PARA QUE O EXEQUENTE RECEBA EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOB O VALOR PAGO NO CASO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO.
VEÍCULO DE ALTA VULTUOSIDADE ALIENADO POR TERCEIRO.
VEÍCULO QUE TEVE BLOQUEIO RENAJUD EXPEDIDO NESTES AUTOS.
TERCEIRO ALIENANTE QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO TOMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOLICITOU A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO.
EXEQUENTE QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA MEDIANTE O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DIREITO CREDITÓRIO SOBRE O VALOR AUFERIDO PELA INSTITUIÇÃO EM CASO DE FUTURA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO VEÍCULO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 180 DIAS.
PARTES QUE NÃO REQUERERAM NADA QUANTO AO VEÍCULO NO ACORDO PACTUADO.
NOVO PLEITO COM O INTERESSE EXECUTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUSCITADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
VEDAÇÃO PELO ART. 314 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento n° 0024283-32.2024.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba.
Relator: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite.
Data do julgamento: 21 de junho de 2024).
Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:27
Execução frustrada
-
18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: Positivo Auto Locadora de Veículos Eireli, David de Souza Pascoal - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO DAVID DE SOUZA PASCOAL, bosnio, Divorciado, Administrador, CPF *28.***.*96-14, com endereço à Rua Clotilde Nonata, S/N, Centro, CEP 69926-000, Bujari - AC POSITIVO AUTO LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-19, com endereço à Rua Clotilde Nonata, S/N, Centro, CEP 69926-000, Bujari - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados o destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 123.924,00 - (CENTO E VINTE E TRES MIL E NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS).
Taxa Judiciária R$ 3.717,72 - (TRÊS MIL E SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).
Honorários Advocatícios R$ 12.392,40 - (DOZE MIL E TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: 7uvmmw, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. -
19/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 12:14
Outras Decisões
-
10/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: David de Souza Pascoal, Positivo Auto Locadora de Veículos Eireli - Ante o pedido de fl. 174: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 19:24
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0707464-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 165/170. -
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:59
Ato ordinatório
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Carta Precatória
-
24/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:47
Ato ordinatório
-
25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 16:25
Ato ordinatório
-
10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 07:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:49
Ato ordinatório
-
27/05/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 05:17
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 05:10
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 13:38
Ato ordinatório
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 13:03
Ato ordinatório
-
27/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 07:23
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 07:22
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 11:38
Ato ordinatório
-
12/09/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 10:06
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 16:17
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2023 07:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:10
Declarada incompetência
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 08:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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