TJAC - 0701283-94.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
14/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:14
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701283-94.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Germeson Silva Brilhante - Devedor: ENERGISA S/A - Trata-se de embargos a execução (p. 216/218) em que o devedor indica excesso de execução uma vez que teria realizado o depósito voluntário do valor referente a multa à p. 192.
Contrarrazões às pp. 222/223.
Analisando os presentes autos podemos observar que a decisão de p. 184/185 reduziu o valor da multa para R$ 8.000,00, prosseguido-se a execução agora por quantia certa.
O devedor foi intimado e deixou o prazo para pagamento transcorrer - vide certidão de p. 188.
O débito foi atualizado perfazendo-se a quantia de R$ 8.621,70 e, logo em seguida, foi protocolada a ordem de bloqueio.
Pela petição de p. 192 o devedor requer a juntada do comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 8.000,00.
Em que pese o devedor tenha realizado o depósito à p. 192/194 vê-se que o valor depositado é inferior ao saldo devedor (atualização do saldo devedor à p. 189).
Destaque-se que a pesquisa e constrição de valores somente ocorreu pela ausência de pagamento (p. 188) não há o que se falar em excesso de execução, razão pela qual rejeito os presentes embargos a execução.
Em sendo assim, entendo que o numerário constrito é legítimo para suportar o ônus da execução, motivo pelo qual indefiro os pedidos efetuados por meio do incidente ora analisado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, da LJE, resolvo improcedentes os embargos, razão pela qual o valor existente nos autos (p. 199/209) deve ser liberado em favor da credora, como forma de satisfação total do débito.
Intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, requerer o levantamento dos valores existentes nos autos, podendo, ainda, indicar seus dados bancários, para transferência do montante devido.
Libere-se, após o trânsito em julgado e em favor do credor, o montante constrito por meio do SISBAJUD (R$ 8.621,70 p. 28), como forma de satisfação total do crédito exequendo, liberando-se o excedente.
Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar conta corrente para transferência automatizada e, ainda, requerer a expedição de alvará judicial.
Tendo em vista o depósito de p. 192/193, intime-se o devedor para fornecer os dados bancários para transferência da quantia depositada em seu favor.
Após, arquive-se.
P.R.I. -
14/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:27
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Acórdão
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 05:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/12/2024 05:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701283-94.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Germeson Silva Brilhante - Devedor: ENERGISA S/A - Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do credor, para querendo, oferecer resposta aos embargos do devedor opostos (p. 216/218), no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação do credor, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
13/12/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:30
Mero expediente
-
04/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701283-94.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Germeson Silva Brilhante - Devedor: ENERGISA S/A - Após ter sido proferida a decisão de p. 184/185, que reduziu o valor da multa diária, a parte Autora interpôs às pp. 195/198 recurso inominado.
Antes de adentar na análise do recebimento ou não do referido recurso, é importante trazer a luz alguns pontos sobre a multa diária.
Nos termos do art. 537, § 1º do CPC o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na esteira de precedentes judiciais, o valor da multa cominatória pode ser revisto diante da sua exorbitância, se comparada com a obrigação principal, com a observância da expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência.
Nesse sentido o STJ firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando for verificada a exorbitância da importância aplicada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AResp 2503387 - SP (2023/0416838-3), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, , julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Considerando que o art. 41 da Lei 9.099/95 prevê que da sentença caberá recurso, bem como que o recurso interposto às pp. 195/198 ataca decisão interlocutória (p. 184/185) deixo de receber o recurso citado.
Destaque-se, por fim, que a decisão atacada de pp. 184/184 não é decisão terminativa, uma vez que defere o prosseguimento da execução de obrigação de pagar quantia certa.
Tendo em vista que a pesquisa de ativos financeiros de pp. 199/209 restou positiva, intime-se o devedor ENERGISA S/A, para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Após, retornem os autos conclusos. -
26/11/2024 07:53
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:36
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:39
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:59
Outras Decisões
-
29/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
13/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Mero expediente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:22
Ato ordinatório
-
06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Mero expediente
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
23/01/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 13:14
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:33
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:30
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:13
Ato ordinatório
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:45
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 08:51
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:06
Mero expediente
-
06/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:42
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:46
Ato ordinatório
-
24/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:18
Mero expediente
-
23/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:04
Mero expediente
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
17/05/2023 08:33
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 12:45:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
11/05/2023 07:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 07:18
Mero expediente
-
10/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:18
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/05/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/05/2023 14:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2023 13:26
Infrutífera
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
09/03/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/03/2023 11:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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