TJAC - 0705277-33.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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13/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 62192/RJ) Processo 0705277-33.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: André Luiz Cavalcante Fontenele - Devedor: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A - Da análise dos autos, verifica-se que o valor referente às perdas de danos, no importe de R$ 3.994,06 (p. 168) foram levantados por meio do alvará judicial de p. 182.
O montante referente às astreintes (R$ 4.000,00, p. 176-177), por sua vez, foi liberado por meio do alvará judicial de p. 190.
Com isso, tendo em vista que o exequente requer o prosseguimento do feito (p. 188), expeça-se cálculo judicial, a fim de verificar a eventual existência de débito remanescente.
Após, conclusos. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:39
Mero expediente
-
23/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
23/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:12
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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27/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 62192/RJ) Processo 0705277-33.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: André Luiz Cavalcante Fontenele - Devedor: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A - A parte autora requereu a execução de multa (p. 165/166), sob a alegação de cumprimento tardio da obrigação de fazer determinada.
A decisão de p. 168 determinou que se liquidasse a multa diária e o demonstrativo de cálculo da multa foi juntado à p. 171.
Desse modo, considerando que a parte ré fora intimada pessoalmente para cumprir a obrigação (intimação pessoal à p. 158), sob pena de multa diária, tendo deixado de fazê-la dentro do prazo estabelecido, restou demonstrando o atraso no adimplemento da obrigação de fazer estabelecida.
A multa deve ser fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo do grande porte econômico e a inércia injustificada do reclamado, que não pode ser premiado por sua própria desídia.
Na hipótese, todavia, há de se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o montante apurado e as obrigações determinadas.
Observa-se, in casu, que o descumprimento da obrigação, gerou o valor indicado no cálculo de p. 171, R$ 25.350,00, o qual considero elevado frente às obrigações não adimplidas.
Ora, é certo que apesar de obrigações de natureza diversas, as astreintes devem guardar uma proporcionalidade em relação à obrigação principal.
Não pode haver gigantesca disparidade entre ambas.
Contudo, cumpre ressaltar que o objetivo astreintes é justamente impulsionar o cumprimento da obrigação, a fim de proporcionar à parte interessada a efetiva tutela do Judiciário: a satisfação das pretensões requeridas e acatadas pelo juízo.
Observa-se, dos autos, que o devedor agiu com desídia, não cumprindo com a obrigação determinada nos autos, frise-se, obrigações de fácil cumprimento, resultando em grandes prejuízos à exequente.
Diante disso, observando-se que o valor da multa diária alcançou quantia expressiva, em atenção aos princípios proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o montante para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prosseguindo-se a execução, agora pela quantia certa.
Dê-se ciência às partes, intimando-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida.
Em havendo depósito, libere-se a quantia em favor da credora, via alvará judicial, como forma de satisfação total do crédito.
Caso contrário, prossiga-se a execução por quantia certa com a rotina de espécie, expedindo-se o necessário para bloqueio de valores, via Sisbajud Intimem-se. -
26/11/2024 07:53
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:56
Outras Decisões
-
29/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
07/10/2024 12:45
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:06
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
19/08/2024 15:01
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:29
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 07:29
Evoluída a classe de 436 para 156
-
03/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:43
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:20
Mero expediente
-
29/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:10
Expedição de alvará de levantamento
-
17/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
26/12/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 11:08
Expedida/Certificada
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20/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
16/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:12
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
30/10/2023 17:19
Expedida/Certificada
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27/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2023 14:25
Expedida/Certificada
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22/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/09/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2023 13:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/09/2023 12:50
Infrutífera
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15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 14:35
Expedida/Certificada
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24/08/2023 12:03
Expedição de Carta.
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24/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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