TJAC - 0720987-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
04/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
25/02/2025 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 04:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR) Processo 0720987-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Executado: Alphaville Urbanismo S.a - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferido a petição inicial, por ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança pretendida.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e cancelo a presente execução, facultando à parte autora o ajuizamento da ação cabível para discutir a exigibilidade da dívida, observados os requisitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado.
Arquivem-se -
17/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:05
Processo Reativado
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:32
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR) Processo 0720987-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Executado: Alphaville Urbanismo S.a - Em petição de fls. 398, a parte credora requer a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com a finalidade de possibilitar a citação pessoal dos réus.
Contudo, ao se analisar os autos, verifica-se que o processo foi sentenciado às fls. 390/397, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação.
Assim, fica prejudicada a análise do pedido formulado, devendo os autos aguardar o trânsito em julgado da referida Sentença, com o consequente arquivamento com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:40
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR) Processo 0720987-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Associação Terras Alphaville Rio Branco - Executado: Alphaville Urbanismo S.a - Trata-se de execução de titulo extrajudicial aforada por Associação Terras Alphaville Rio Branco, uma associação privada.
Conforme dispõe o art. 784, X do CPC, as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias constituem titulo executivo extrajudicial, podendo a parte optar pela execução, desde que atendidos os requisitos legais.
Cumpre destacar que o artigo supra, trata de cotas condominiais, que são gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, pagos através de rateio entre os condôminos, observando a proporcionalidade de suas cotas.
Ocorre que no caso em epígrafe, trata-se de associação de moradores, que por sua vez é um instrumento utilizado no atendimento de demandas dos locais em que ficam as residências, sendo uma forma jurídica que propicia mais poder de cobrança aos órgãos públicos/privados.
A associação é uma organização civil, na qual as pessoas se reúnem em prol de interesses comuns.
O condomínio, é uma propriedade em comum, com áreas de utilização privada e comum aos condôminos.
Uma associação de moradores pode ser transformada em condomínio, desde que haja integral concordância dos proprietários de imóveis que formam o conjunto.
Neste diapasão, os débitos objetos da lide são de taxa de associação e não taxa condominial, desta forma, não se amoldam ao dispositivo legal apto a embasar a demanda executiva.
Vemos a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO E MELHORIA DE LOTEAMENTO FECHADO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIA.
MANEJO DA EXECUÇÃO EQUIVOCADA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. "1.
Somente os condomínios edilícios poderão se valer da via executiva para cobrar os débitos condominiais (art. 794, inciso X, do CPC).
Eventuais dívidas representadas por prestações aprovadas por assembléia de condomínio de fato ou associação de moradores não constituem título executivo, na esteira do que preconiza o art. 784, do CPC." (TJDFT, gravo de Instrumento n. 709576-43.2019.8.07.0000, rel.
Des.
Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 22-4-2020). "Taxa de associação de moradores.
Ausência de título executivo extrajudicial.
Crédito buscado que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 784 do CPC.
Contribuições das associações de moradores de loteamentos fechados que não se equiparam às despesas e taxas de condomínio." (TJSP, Apelação Cível n. 1024553-44.2017.8.26.0602, rel.
Des.
Ana Maria Baldy, j. 24-7-2020) Por todo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para proceder a adequação a seus pedidos ou apresentar titulo executivo hábil a embasar a demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, no prazo supra, deverá proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 07:39
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:35
Emenda à Inicial
-
19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700736-54.2023.8.01.0070
Telefonica Brasil S/A
Gilmara Costa da Silva,
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 13:23
Processo nº 0003319-19.2024.8.01.0070
Arnaldo Augusto da Cruz Conde
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 10:19
Processo nº 0718591-25.2024.8.01.0001
Luzia da Silva Arantes
Xland Holding LTDA
Advogado: Alana Nascimento de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 12:04
Processo nº 0703328-50.2024.8.01.0001
Jose Roberto da Silva Barbosa
Salinas Premium Resort Empreendimentos I...
Advogado: Genesis Batista de Figueiredo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2024 06:01
Processo nº 0712409-57.2023.8.01.0001
Beatriz Brito de Almeida
Big Lar - Comercio de Moveis e Eletrodom...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2023 05:38