TJAC - 0700685-07.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:39
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 14:19
Ato ordinatório
-
22/03/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:27
Ato ordinatório
-
30/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0700685-07.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp - Devedor: Marciano Bezerra da Silva - Custas processuais devidamente pagas pelo exequente.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida constante no título executivo, sob pena de serem penhorados bens suficientes para o pagamento da dívida, na forma do art. 829, caput e § 1º, do CPC, devendo no mandado conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Nos termos do art. 827, do vigente Código de Processo Civil (CPC), fixo de plano os honorários advocatícios em 10%, devendo ser advertido ao devedor que, em caso de pagamento dentro do prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mandado também deverá constar a advertência de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/11/2024 06:47
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:01
Outras Decisões
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12/10/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 08:40
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:52
Mero expediente
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18/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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