TJAC - 0706327-44.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC) - Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - CREDOR: B1Igor Nogueira Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Ismael da Costa MendesB0 - RÉU: B1Thiago Rosella Dell AgnoloB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 922-924, requer a penhora das cotas sociais do réu junto a empresas em que este figura na qualidade de sócio, identificados após consulta ao sistema INFOJUD. 2.
Compulsando-se os documentos de fls. 283-288 e 617-620, verifica-se que as informações referentes à sociedade empresária ROSELLA E MENDES LTDA, CNPJ nº 09.***.***/0001-54, referem-se aos anos de 2012 e 2014. 3.
Assim, considerando o lapso temporal que decorreu deste a obtenção do documento e o pedido formulado pela autora, se faz necessária a juntada do contrato social atualizado para que seja observado se as informações referente a distribuição das cotas sociais do requerido ainda permanecem inalteradas, bem como para que seja possível verificar seus valores. 4.
Com a mesma finalidade, também deverão ser juntados aos autos os atos constitutivos, e eventuais alterações posteriores, da empresa I.
DA COSTA MENDES, CNPJ nº 41.***.***/0001-79. 5.
Ante o exposto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente traga aos autos os contratos sociais atualizados das empresas acima indicadas. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se -
28/08/2025 13:04
Expedida/Certificada
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25/08/2025 11:07
Mero expediente
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04/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - CREDOR: B1Igor Nogueira Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Ismael da Costa MendesB0 - RÉU: B1Thiago Rosella Dell AgnoloB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 888/918, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 879/881. -
23/07/2025 09:21
Expedida/Certificada
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23/07/2025 09:16
Ato ordinatório
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23/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - CREDOR: B1Igor Nogueira Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Ismael da Costa MendesB0 - RÉU: B1Thiago Rosella Dell AgnoloB0 - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
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04/06/2025 18:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: NICOLE OJOPI PACÍFICO (OAB 5640/AC) - Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - CREDOR: B1Igor Nogueira Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Ismael da Costa MendesB0 - RÉU: B1Thiago Rosella Dell AgnoloB0 - Em petição de fls. 865/866, a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente, sob o argumento de que tais valores são oriundos de salário.
Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 870/873, verifica-se que a importância de R$ 447,06 foi desbloqueada por serem considerado irrisório, conforme disposto no art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido,intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:23
Outras Decisões
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15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Igor Nogueira Lunardelli Cogo, Igor Nogueira Lunardelli Cogo - Devedor: Ismael da Costa Mendes, Thiago Rosella Dell Agnolo - Ante a petição de fls. 858, defiro o pedido formulado pelo credor Igor Nogueira e determino a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD em nome do devedor Ismael da Costa Mendes.
Cumprida a determinação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
deferimento
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20/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Igor Nogueira Lunardelli Cogo, Igor Nogueira Lunardelli Cogo - Devedor: Ismael da Costa Mendes, Thiago Rosella Dell Agnolo - A parte Ismael da Costa, por meio da petição de fls. 852, requer o chamamento do feito à ordem para que seja intimada a parte interessada a promover as medidas necessárias a liquidação da sentença.
Compulsando os autos, observa-se que a petição de fls. 827/829, deferiu o pedido formulado pelo patrono Igor Lunaderlli para que seja iniciado o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência.
Ademais, por meio da petição de fls. 839/840 houve apreciação do pedido de nomeação do perito para realização de avaliação dos imóveis pertencentes a sociedade empresarial, ficando esta condicionada a indicação de quais bens compõem o patrimônio da sociedade para assim verificar qual a especialidade do expert que deverá ser nomeado.
Outrossim, intimada a parte Thiago Rosella para requerer o que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito, esta quedou-se inerte em relação ao objeto dos autos, tendo indicado tão somente que requer a execução dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo.
Diante disso, considerando que ambas as partes tem apresentado comportamento moroso em relação ao andamento do processo, visto que não ateram-se aos prazos facultados nos autos para manifestação em relação as determinações fixadas, faz-se necessário que estas, em atenção ao principio da duração razoável do processo, cumpram o disposto nos autos.
Determino que se inicie a fase de liquidação de sentença, devendo a parte Thiago Rosella manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do que entender por direito, em relação a apuração de haveres, sob pena de extinção dos autos por ausência de impulso processual.
Ademais, considerando o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação relacionada a condenação dos honorários de sucumbência, intime-se o credor para apresentar o valor atualizado da dívida, nos termos do disposto na decisão de fls. 827/829.
Determino ainda que, seja dado cumprimento ao disposto na decisão de fls. 845, em relação a retificação dos polos da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:44
Outras Decisões
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ismael da Costa Mendes - Devedor: Thiago Rosella Dell Agnolo - Inicialmente, determino a retificação dos polos da demanda, passando Ismael da Costa Mendes a constar como devedor e o patrono Igor Nogueira Lunardelli Cogo como credor, uma vez que esta ainda não fora realizada.
Ante a ausência de manifestação da parte Ismael da Costa Mendes, acerca da determinação firmada na decisão de fls. 839/840, intime-se a parte Thiago Rosella Dell Agnolo para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo em razão da ausência de impulso processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:30
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:39
Outras Decisões
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07/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 05:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0706327-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ismael da Costa Mendes - Devedor: Thiago Rosella Dell Agnolo - Compulsando os autos, observa-se que o devedor, por meio da manifestação de fls. 832, requereu a designação de perito para que seja realizada avaliação dos imóveis pertencentes a sociedade empresarial, com intuito de que seja determinado o valor venal para apuração dos haveres.
Além disso, na manifestação de fls. 836 requereu o parcelamentos das custas processuais em 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da impossibilidade de realizar o pagamento de forma integral.
Acerca do pedido de designação de perito para avaliação dos imóveis que compõem o patrimônio da sociedade, tem-se que existe a necessidade, inicialmente, de que sejam indicados os bens integrantes do acervo patrimonial no intuito de que se observe qual profissional deverá ser designado para realização da avaliação.
Diante disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu traga aos autos as informações acima requeridas.
Sobre o pedido de parcelamento das custas processuais, indefiro o pedido formulado pelo devedor.
Isso porque, conforme preceitua o art. 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais ocorrerá enquanto se estiver em curso o procedimento, não sendo essa a fase atual do processo.
De uma análise dos autos, observa-se que o devedor havia realizado pedido de concessão da justiça gratuita quando do ajuizamento da ação, a qual foi indeferido e autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Neste sentido, caberia ao requerente, ter utilizado do instrumento processual adequado, naquele momento, para impugnar a decisão de indeferimento da AJG, de forma que ao não fazer na ocasião adequada atrai para si o onus de arcar com os valores das custas de forma integral.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:16
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:17
Indeferimento
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06/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:18
Expedida/Certificada
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:12
Mero expediente
-
11/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:03
Expedida/Certificada
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09/10/2024 15:56
deferimento
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08/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:30
Evoluída a classe de 7 para 156
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08/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:13
Expedida/Certificada
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28/08/2024 09:00
Ato ordinatório
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22/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:15
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2024 11:34
Ato ordinatório
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21/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
29/07/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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24/07/2024 08:36
Expedida/Certificada
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23/07/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 20:45
Expedida/Certificada
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06/05/2024 15:06
Mero expediente
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12/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 15:41
Expedida/Certificada
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08/02/2024 15:27
Outras Decisões
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14/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 15:04
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 05:42
Mero expediente
-
25/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:10
Outras Decisões
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:42
Juntada de Carta
-
27/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2023 10:31
Mero expediente
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 08:35
Ato ordinatório
-
21/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:53
Mero expediente
-
30/03/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
29/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
10/03/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:47
Outras Decisões
-
06/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 07:22
Ato ordinatório
-
09/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 13:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
21/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:26
Ato ordinatório
-
20/09/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:22
Infrutífera
-
29/08/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2022 07:44
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 11:14
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 08:57
Ato ordinatório
-
11/07/2022 08:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/07/2022 12:01
Tutela Provisória
-
27/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 11:10
Mero expediente
-
09/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:21
Outras Decisões
-
03/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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