TJAC - 0721000-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/07/2025 03:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 15:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0721000-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Rocimar Araujo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 -
24/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:22
Ato ordinatório
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23/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Apelação
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10/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0721000-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocimar Araujo da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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29/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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04/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0721000-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocimar Araujo da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Diante da insurgência da Defensora Pública quanto ao erro de prazo para apresentação de réplica à defesa (fl. 180), salientando que o prazo disponibilizado foi de 10 dias.
A fim de evitar nulidade processual, determino a renovação da intimação via portal do despacho de fl. 180, devendo ser observado o prazo legal de réplica, e em dobro para Defensoria Pública.
Cumpra-se. -
21/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:53
deferimento
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18/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0721000-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocimar Araujo da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a Defensora Pública por meio do portal eletrônico para no prazo legal se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 64/94, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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14/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:23
Mero expediente
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07/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:14
Expedição de Carta.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0721000-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocimar Araujo da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:16
Expedida/Certificada
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21/11/2024 08:34
deferimento
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19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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