TJAC - 0700847-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) Processo 0700847-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Espólio de Sandoval Ferreira de Almeida rep. pelo Invt.
Fernando Jesus de Almeida - Requerida: OI S.A. - Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição da Certidão de Crédito Judicial - CDJ (p.311). -
07/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/12/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:27
Ato ordinatório
-
04/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) Processo 0700847-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Espólio de Sandoval Ferreira de Almeida rep. pelo Invt.
Fernando Jesus de Almeida - Requerida: OI S.A. - Considerando os ditames da decisão anterior (fls. 294/296) e havendo apresentação dos valores (fls. 299/307), expeça-se certidão de crédito judicial.
Por conseguinte remetam-se os autos à contadoria para cálculos das custas e cobrança.
Após seja realizado o arquivamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 21:49
Arquivamento
-
02/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) Processo 0700847-51.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Espólio de Sandoval Ferreira de Almeida rep. pelo Invt.
Fernando Jesus de Almeida - Requerida: OI S.A. - A parte requerida, por meio da petição de fls. 283/284, apresentou impugnação a certidão de crédito expedida as fls. 280.
Alega que os valores incluídos no documento foram atualizados em data posterior ao do pedido de recuperação judicial, e que o crédito discutido nestes autos é de caráter concursal.
Requer que seja realizada a correção da certidão de crédito para que conste os valores indicados nos calculos de fls. 285/286.
Compulsando os autos, observa-se que após a apresentação dos calculos referentes aos valores atualizado da quantia fixada em sede de sentença (fls. 202/211), fora realizada a expedição da certidão de crédito sem que houve a homologação dos valores.
Diante disso, uma vez que deveriam ter sido analisados os indicadores apresentados pelas partes, no tocante a composição dos valores, determino o cancelamento da certidão de fls. 280.
Em relação ao pedido de correção dos valores que compõem o valor da dívida, entendo que assiste razão a requerida.
Isso porque, em observância ao calculo apresentado pelo autor as fls. 277/279, este inseriu como termo final da correção monetária a data em que os valores foram calculados, o que se encontra em dissonância com o estabelecido pela legislação.
A lei de recuperação judicial, por meio do art. 9º, inciso II, assim preleciona: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido, caberia ao autor, quando da elaboração de seus calculos ter observado a data em que a empresa requerida realizou o pedido de recuperação judicial - 01/03/2023 - no intuito de que os valores apresentados estivessem em consonância com as determinações legais.
Diante disso, correta a alegação da requerida de que os valores devem ser atualizados tão somente até a data do pedido de recuperação judicial.
No tocante ao pedido de reconhecimento da natureza concursal do débito, entendo que assiste razão a requerida.
O STJ, por meio do Tema 1.051 do STJ, estabeleceu que para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial deve ser levado em consideração o momento de ocorrência do fato gerador.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Logo, correto o pedido de expedição de certidão de crédito judicial par habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, tendo em vista a natureza concursal do débito.
Ademais, compulsando os calculos apresentados pela requerida, observo que estão não realizou a inserção do percentual relativo aos honorários de sucumbência de forma correta, visto que calculou tão somente com base no valor relativo a condenação por danos morais.
A sentença condenou a ré em danos morais e materiais, de forma que caberia a esta, quando da elaboração dos seus cálculos, ter realizado a atualização também com base no valor dos danos materiais, visto que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor integral da condenação.
Ante o exposto, acolho o pedido de fixação do termo final da correção monetária como o dia 01/03/2023 - data de pedido de recuperação judicial - e determino a correção dos valores relativos aos honorários de sucumbência, devendo estes serem calculados com base no valor integral da condenação.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida realize a apresentação dos valores corretos dos cálculos, com base nos parâmetros fixados nesta decisão.
Após o cumprimento da determinação firmada, expeça-se certidão de crédito judicial.
Remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculo das custas a serem pagas pela parte requerida.
Intimem-se. -
25/11/2024 17:16
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 07:35
deferimento
-
31/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 12:53
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:21
Ato ordinatório
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:00
Outras Decisões
-
23/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:16
Processo Reativado
-
23/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:27
deferimento
-
18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
20/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:33
Ato ordinatório
-
10/05/2024 07:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/05/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
10/04/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/03/2024 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 12:56
Mero expediente
-
07/02/2024 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 15:39
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 08:05
Mero expediente
-
29/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 17:37
Mero expediente
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:54
Infrutífera
-
26/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 19:17
Outras Decisões
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:58
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:33
Outras Decisões
-
20/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:25
Ato ordinatório
-
08/03/2023 07:19
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 07:10
Ato ordinatório
-
07/03/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 16:32
Tutela Provisória
-
28/02/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:00
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 13:26
Emenda à Inicial
-
26/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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