TJAC - 0709413-86.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YALE LEAL DA SILVA (OAB 4645/AC), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 0709413-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE: B1Davi Alves PaivaB0 - REQUERIDO: B1Macedo e Macedo LTDAB0 - SENTENÇA: HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, o acordo firmado entre as partes, na forma e condições das cláusulas acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvendo o mérito, com fundamento na disposições supras, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Publicação e intimação em audiência.
Expeça-se imediatamente o alvará judicial em nome do advogado da parte autora.
Sem custas.
Quanto aos honorários, cada parte arcará com os custos de seu advogado. -
10/07/2025 10:08
Homologada a Transação
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09/04/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) Processo 0709413-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davi Alves Paiva - Requerido: Macedo e Macedo LTDA - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/04/2025, às 08:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
10/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:02
Ato ordinatório
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06/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) Processo 0709413-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davi Alves Paiva - Requerido: Macedo e Macedo LTDA - Decisão DEFIRO o pedido formulado às págs. 206/207, para a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno já determino a redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/04/2025, ÀS 08:30HS.
Intimem-se as partes, sendo ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. -
12/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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12/02/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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11/02/2025 21:56
deferimento
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11/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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13/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) Processo 0709413-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davi Alves Paiva - Requerido: Macedo e Macedo LTDA - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/02/2025, às 08h30min, a realizar-se presencialmente.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
12/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:31
Ato ordinatório
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10/12/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Filho (OAB 2389/AC), Yale Leal da Silva (OAB 4645/AC) Processo 0709413-86.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Davi Alves Paiva - Requerido: Macedo e Macedo LTDA - Davi Alves Paiva, menor, por sua genitora Marisete Alves Paiva, ajuizou ação de danos morais e materiais em face de Escola de Educação Infantil ABC.
Aduz o autor que na época dos fatos contava com 13 anos de idade e era aluno da escola no ano de 2022, cursando o sétimo ano.
Que ao longo do período letivo se queixava frequentemente das relações em sala de aula, tanto no aspecto educacional quanto nas interações pessoais entre professores e Alunos.
Que em decorrência de uma carta escrita pelo autor enquanto aluno, os pais foram chamados para uma reunião; que a escola orientou a familia a buscar tratamento psicológico para a criança.
Prossegue arguindo que o autor foi suspenso por dez dias e que, em tal período, sua genitora percebeu que as aulas on-line disponibilizadas pela instituição de ensino não atendiam às necessidades da criança.
Que os os prints anexados demonstram a total incapacidade, constrangimento, o lado desumano que a escola teve em relação ao aluno, é nítido os vários problemas que ele teve quanto aos links de aulas não enviados por conta dos professores não lembrarem de enviar, a apelação que ele faz pra entrar na aula, simulados realizados com a ausência do aluno, prejudicando o seu aprendizado.
Que após diversos constrangimentos promovidos pela requerida, a genitora do autor o retirou da escola e o matriculou em outra instituição, onde o menor foi bem acolhido.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação de fls. 79/114, a requerida requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida, o indeferimento da inicial por ausência do valor da causa, a inépcia da inicial.
Ainda, a falta de interesse de agir, já que a a Escola demandada, em momento algum, agiu contra o direito do ex-aluno e de sua genitora.
Muito pelo contrário, agiu com cautela e prudência visando assegurar a integridade física do próprio requerente e dos demais alunos e de seu corpo docente.
No mérito, sustenta que o eixo em torno do qual gravita a ação trata-se de quatro cartas escritas de próprio punho pelo ex-aluno acima nominado, que de forma intencional, não foram juntadas com a inicial, em face do seu conteúdo ser extremamente grave, de ameaça aos colegas e funcionários da empresa.
Rechaçou os pedidos iniciais e requereu a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
A requerida também propôs reconvenção, requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais.
Manifestação do autor às fls. 180/186.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir às fls. 190/193.
Fl. 194.
Determinou-se à autora que atribuísse valor à causa, comando observado às fls. 197/198.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Decido.
Quanto às preliminares de mérito.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos porque não há qualquer vício na causa de pedir ou no pedido que impeça o adequado julgamento do mérito, bem como estão nos autos todos documentos necessários para o conhecimento do pedido autoral.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, igualmente, não deve ser acatada.
De fato, é possível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte a qualquer tempo e fase processuais, desde que reste comprovada a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, com a consequente modificação do status financeiro do beneficiário.
Assim, caberia ao réu comprovar a condição financeira favorável da beneficiária, de tal modo que pudesse arcar com os ônus sucumbenciais, o que não o fez.
Dessa forma mantenho a justiça gratuita a parte autora.
Por tais razões é que rejeito a preliminar de impugnação á gratuidade de justiça.
As demais preliminares confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas por ocasião do julgamento do feito.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) existência de falha na prestação do serviço prestado pela requerida; 3) existência de nexo de causalidade com o serviço prestado e o dano alegado; 4) direito do autor às indenizações postuladas; 5) responsabilidade da requerida com os danos causados ao autor; 6) direito da requerida à indenização postulada em sede de reconvenção.
DESIGNE-SE audiência de instrução.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Cumpra-se e intimem-se. -
25/11/2024 15:38
Expedida/Certificada
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21/11/2024 22:08
Decisão de Saneamento e Organização
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13/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:24
Expedida/Certificada
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09/07/2024 05:11
Mero expediente
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06/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2024 12:05
Expedida/Certificada
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19/12/2023 23:09
Ato ordinatório
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23/11/2023 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:06
Ato ordinatório
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23/10/2023 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:55
Infrutífera
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29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 12:12
Ato ordinatório
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16/09/2023 12:10
Expedição de Carta.
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16/09/2023 12:08
Ato ordinatório
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16/09/2023 12:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2023 12:00
Expedida/Certificada
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17/07/2023 00:32
Outras Decisões
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11/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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