TJAC - 0700905-53.2020.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:48
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0700905-53.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Veralúcia Borges Alves Reis - Requerido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante Veralúcia Borges Alves Reis, por intimada, através de seu representante judicial, para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de pág.265, devendo o interessado acompanhar seu cumprimento, inclusive, pagando as diligências se necessárias, junto ao Juízo Deprecado, no prazo 30 (trinta) dias, conforme protocolo de pág. 266. -
24/02/2025 08:42
Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:40
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:24
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Yanã Maciel de Azevedo Bentes (OAB 21654/PA) Processo 0700905-53.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Veralúcia Borges Alves Reis - Requerido: José Paulo Silvestre, Procuradoria da União no Estado do Acre, Prefeitura Municipal de Brasiléia, Procuradoria Federal no Estado do Acre, ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR, João Ribeiro Thomaz - DESPACHO
Vistos.
Determino que a CEPRE cumpra o comando da decisão de pp. 235/239, promovendo a intimação do requerido, pessoalmente, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme requerido no pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:24
Mero expediente
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27/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Yanã Maciel de Azevedo Bentes (OAB 21654/PA) Processo 0700905-53.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Veralúcia Borges Alves Reis - Requerido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR - DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, posto que não houve ainda decisão acerca dos efeitos suspensivos do Agravo de Instrumento.
Diante disso, prossiga com a decisão de págs. 235/239 - no prazo entabulado.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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21/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:09
Mero expediente
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06/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB ), Yanã Maciel de Azevedo Bentes (OAB 21654/PA) Processo 0700905-53.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Veralúcia Borges Alves Reis - Requerido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a decisão (pp. 231/234) em todos os seus termos, como lançada.
Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração com cunho manifestação protelatório, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em outro norte, em cumprimento ao comando de págs. 201/203, decisão que encontra-se preclusa, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1°, CPC).
Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
P.R.I. -
03/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:21
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Carta.
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26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Yanã Maciel de Azevedo Bentes (OAB 21654/PA) Processo 0700905-53.2020.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Veralúcia Borges Alves Reis - Requerido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela autora Veralúcia Borges Alves Reis e pelo advogado Rogério Justino Alves Reis contra Risoleta Chaar Heber, todos já qualificados.
Este Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da decisão judicial de págs. 201/203.
A parte executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo às págs. 204/206.
Ante as Petições de págs. 209/217, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que tanto a ação quanto a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial possuem como polo passivo o Espólio de Raimundo Chaar, que possui como inventariante a senhora Risoleta Chaar Heber. É cediço que nos termos do artigo 75, inciso VII e do artigo 618, ambos do Código de Processo Civil, o espólio é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante.
Acerca da responsabilidade por dívidas deixadas pelo falecido ou relativas ao seu patrimônio, em que este teria legitimidade ad causam para demandar ou ser demandado se vivo fosse, pacificado é o entendimento de que esta legitimidade, enquanto não realizada a partilha, é do espólio.
Nesse sentido, disciplina o artigo 1.997do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597do CPC/1973(art. 796do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. ( AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
No caso em análise, verifica-se que a ação judicial é contra o de cujus e, considerando que não foi noticiado nos autos a conclusão do processo de inventário, resta configurada a ilegitimidade passiva da herdeira Risoleta Chaar Haber.
Nesse sentido, a partir desse pressuposto, entendo que a herdeira acima mencionada não integra a presente relação jurídica-processual, por não possuir legitimidade passiva, não havendo razão para sofrer qualquer ato constritivo em seu nome, incluindo a penhora de valores em suas contas bancárias ou medidas constritivas.
Consigno ainda que o exequente poderá se habilitar como credor no processo de inventário, conforme disposto no artigo 644, do Código de Processo Civil, se for de seu interesse.
Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam ainda é do Espólio de Raimundo Chaar, razão pela qual DEFIRO o pedido constante na Petição de págs. 204/206 e, por conseguinte ACOLHO a retificação do polo passivo e pelas mesmas razões INDEFIRO a medida de arresto direcionada a herdeira Risoleta Chaar Haber, uma vez que ela está na condição de inventariante, por ora.
Por conseguinte, determino que a CEPRE adote as seguintes providências: I) Retifique-se no cadastro de partes o nome do réu, devendo constar corretamente ESPÓLIO DE RAIMUNDO CHAAR.
II) Intime-se as partes para ciência desta decisão judicial.
III) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e impulsione a execução, que deverá ser direcionada ao Espólio Raimundo Chaar, parte executada e integrante da relação jurídica deste processo.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 07 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
25/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 10:05
Outras Decisões
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:19
Ato ordinatório
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17/09/2024 08:15
Evoluída a classe de 49 para 156
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:29
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 14:11
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 16:59
Mero expediente
-
05/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 06:53
Ato ordinatório
-
02/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 17:23
Mero expediente
-
17/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/11/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 17:41
Ato ordinatório
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
19/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:44
Mero expediente
-
11/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:54
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 07:45
Ato ordinatório
-
29/09/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:30:00, Vara Cível.
-
29/08/2023 07:14
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 07:17
Ato ordinatório
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:30:00, Vara Cível.
-
18/08/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 15:47
Mero expediente
-
29/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:43
Mero expediente
-
10/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:13
Ato ordinatório
-
10/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 10:17
Mero expediente
-
15/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
25/01/2023 11:11
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
24/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
20/01/2023 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:13
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 11:33
Ato ordinatório
-
09/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 07:40
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
26/05/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 11:25
Ato ordinatório
-
15/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
15/05/2022 10:27
Mero expediente
-
11/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:44
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
07/03/2022 09:12
Expedida/Certificada
-
08/02/2022 07:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:52
Mero expediente
-
25/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 07:29
Publicado ato_publicado em 04/11/2021.
-
03/11/2021 08:14
Expedida/Certificada
-
22/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:33
Mero expediente
-
20/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 08:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2021.
-
28/07/2021 16:49
Expedida/Certificada
-
27/07/2021 11:03
Ato ordinatório
-
22/07/2021 07:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/04/2021 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 12:00
Expedição de Edital.
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11/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 12:00
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:49
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 15:49
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 18:33
Expedida/Certificada
-
09/02/2021 18:30
Ato ordinatório
-
24/12/2020 09:12
Recebidos os autos
-
24/12/2020 09:12
Outras Decisões
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11/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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11/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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