TJAC - 0709917-92.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC), ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC) - Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1A S de Lima EireliB0 - 1 - No que diz respeito a expedição de ofício ao IDAF para obter informações de terras e semoventes e restrições aos direitos possessórios da devedora A S de Lima EIRELI, defiro a diligência que dever ser realizada diretamente pela parte credora, mediante a apresentação desta ordem judicial.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do envio pela credora. 2- Transcorrido o prazo, intime-se a credora para, comprovar o envio do ofício ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:44
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:10
Outras Decisões
-
27/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), ADV: MARCIO D'ANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC), ADV: SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: LIDIANE LIMA DE CARVALHO (OAB 3204/AC) - Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1A S de Lima EireliB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução. -
18/08/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 13:28
Ato ordinatório
-
18/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:09
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Simão Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - Devedor: A S de Lima Eireli - 1 - O bloqueio de ativos foi parcial e o executado mesmo intimado acerca do bloqueio deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão à p. 153. 2 - Assim, proceda-se ao depósito da quantia às pp. 147/149. 3 - Intime-se a credora Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importações e Exportações Ltda indicar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - No mesmo prazo do item 3, a credora deve atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado. 5 - Defiro a busca por veículo pelos sistema RENAJUD. 6 - Cumprido o item 5, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Intimem-se. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:25
Outras Decisões
-
01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Simão Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - Devedor: A S de Lima Eireli - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
18/02/2025 05:21
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - Devedor: A S de Lima Eireli - 1 - Considerando que o devedor tomou conhecimento da renúncia do mandato e não regularizou a representação processual e não efetuou o pagamento, cumpra-se a decisão de p. 90/91, quanto a busca de bens. -
20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:06
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:11
Mero expediente
-
09/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:22
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC), Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB ) Processo 0709917-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação e Exportação Ltda - Devedor: A S de Lima Eireli - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte executada às pp. 115/125, alegando omissão na decisão de pp. 110/111, quanto a ausência de manifestação acerca do excesso da execução. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, que deveria ter sido realizado por meio de recurso de agravo de instrumento, diante da não incidência do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo de instrumento.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Todavia, compulsando-se os autos, especificamente no pedido de cumprimento de sentença de pp. 86/88, observa-se que o exequente inclui no cálculo judicial a multa de liquidação em 10%.
Contudo, a multa prevista é cabível apenas na fase de execução, a qual só será exigida se não for realizado o pagamento voluntário.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente, para que promova a retificação do valor da execução, com a exclusão da multa da execução.
Após, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Não havendo o pagamento, intime-se o credor para atualização do valor da causa para viabilizar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:41
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 09:53
Outras Decisões
-
02/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 08:25
Ato ordinatório
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2024 16:04
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 13:41
Evoluída a classe de 40 para 156
-
29/05/2024 12:48
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:01
Processo Reativado
-
29/05/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
22/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2024.
-
19/02/2024 08:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2023 05:13
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 13:50
Ato ordinatório
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
20/10/2023 10:18
Mero expediente
-
16/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 12:04
Mero expediente
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 06:03
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 13:28
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 08:17
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 10:29
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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