TJAC - 0700939-68.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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14/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0700939-68.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Geni Pereira Barroso - Sentença Cuida-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais, movida por Geni Pereira Barroso em face do Estado do Acre, ambos qualificados nos autos, requerendo o pagamento de diferenças salariais de reenquadramento e danos morais.
Narrou a inicial que a autora ingressou na administração pública estadual em 12/05/1978, na qual passou 33 anos e duzentos e oitenta e quatro dias contribuindo com o serviço público no Estado do Acre, sendo aposentada no dia 06 de dezembro de 2011, através da Portaria nº 752 de 02 de dezembro de 2011.
Acrescenta que não progredia na sua vida funcional ao longo dos anos, embora que na época de seu contrato (1978), não existia se quer legislações aplicadas no sentido de que não seria permitido a sua devida progressão funcional.
Após a aposentadoria em 2011, notou que seus vencimentos permaneceram inalteráveis, porém como não possuía de conhecimento sobre as legislações pertinentes na época do ocorrido, preferiu se opor.
Em 2019, o Tribunal de Contas do Estado do Acre, reconheceu que lhe é de direito a correção de sua aposentadoria e destacou que a mesma preencheu os requisitos de nível de escolaridade exigidos para a ocupação do cargo e ainda que, não sendo cabível restar prejuízos a servidora em sua vida funcional ao longo de seus anos trabalhados.
Em sede de Contestação (fls. 7079), o Estado do Acre arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a narrativa da petição inicial demonstra claramente que a demanda envolve o pleito de revisão de proventos e aposentadoria e no mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. É em síntese o relatório.
Decido.
Passo a analise da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva o Estado do Acre deve ser acolhida, pois a autora já se encontra, a longo tempo, na inatividade, de modo que o Estado do Acre deveria figurar no polo passivo das demandas que envolvam a relação de trabalha anterior a sua aposentadoria (2011), o que não se aplica ao presente caso, onde a autora requer o reconhecimento do seu direito de ressarcimento das diferenças de valores em seus vencimentos mensais de janeiro de 2012 até dezembro de 2019, período em que já estava aposentada.
A ilegitimidade passiva ad causam ocorre quando o réu não deveria fazer parte da relação jurídica de direito material que o autor invoca para fundamentar sua pretensão, em outras palavras, o demandado indicado pelo autor não é quem deve ser responsabilizado ou envolvido no processo.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da reclamada para responder à pretensão autoral e, considerando que a legitimidade é uma das condições da ação, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida impositiva.
Isso posto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se Senador Guiomard/AC, 18 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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24/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB ) Processo 0700939-68.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Geni Pereira Barroso - Despacho Considerando que o comprovante de fl. 191 diverge do endereço indicado na Petição Inicial, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou não sendo possível, declaração emitida pelo titular do comprovante de endereço informando que o autor reside no local.
Senador Guiomard-AC, 08 de novembro de 2024.
Ana Paula Saboya Lima -
25/11/2024 07:49
Expedida/Certificada
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22/11/2024 10:38
Expedida/Certificada
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08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:07
Mero expediente
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06/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:14
Expedida/Certificada
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:01
Mero expediente
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08/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 15:27
Expedida/Certificada
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04/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:01
Ato ordinatório
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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05/07/2024 12:53
Mero expediente
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05/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:35
Mero expediente
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26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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