TJAC - 0701336-82.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0701336-82.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento da guia de taxa de serviços alusivos à diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Comprovado o recolhimento da taxa de serviços correspondentes, expeçam-se mandados (via A.R.) nos endereços apontados nas págs. 213/214.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:10
Expedida/Certificada
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10/07/2025 09:19
Mero expediente
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09/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:08
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701336-82.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar - Importacao e Exportacao - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão onde a parte autora alega, em síntese, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº. 16, com vencimento em 07/10/2024, incorrendo em mora, totalizando o valor de R$ 30.473,12 (trinta mil quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos), cuja garantia é o veículo descrito na petição inicial.
Requer, liminarmente, o deferimento de busca e apreensão do bem. É o breve relatório.
Decido.
Satisfeitas as custas (págs. 51/53), recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Como cediço, a ação de busca e apreensão que envolve contrato com cláusula de alienação fiduciária é regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, diploma este que estabelece procedimento próprio e simplificado para o requerimento de busca e apreensão liminar.Nos termos do artigo 3º do referenciado Decreto, a liminar está condicionada, tão somente, à comprovação da mora ou inadimplemento.
Não obstante, o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Ao examinar os documentos apresentados, constato que a parte autora, ao enviar a notificação para o endereço especificado no contrato de alienação fiduciária ao devedor, demonstrou devidamente a configuração da mora (págs. 39/41).
Assim sendo, considerando que o pedido liminar de busca e apreensão está fundamentado e de acordo com as disposições do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo descrito na inicial.
Para o respectivo cumprimento, expeça-se mandado ou precatória, com a especificação do objeto apreendido, consignando as advertências do artigo 3º, §14 do Decreto-Lei nº. 911/69; depositando-se o bem em mãos da parte requerente ou em mãos de quem ela indicar mediante lavratura do respectivo Termo de Depósito.
No estrito cumprimento dos exatos termos do mandado, caso se faça necessário, fica autorizado, desde já, o uso das prerrogativas legais sobe o tema, inclusive arrombamento do imóvel e o uso de força policial para cumprimento da diligência.
AUTORIZO, ainda, o cumprimento da decisão liminar no endereço indicado pela autora ou em local diverso onde quer que se encontre o referido veículo, por se tratar de bem móvel e não existir vedação legal.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento do débito no valor da integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do promovente.
Cientifique-se ainda que, caso queira, nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, poderá oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, tudo na forma do artigo 3º, §§3º e 4º, do DL 911/69.
Tão logo seja efetivada a busca e apreensão liminar, cientifiquem-se fiadores/garantes, se houverem.Em caso de pagamento da integralidade da dívida, deverá ser restituído o bem ao devedor fiduciante livre de ônus e, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do bem será realizada após o recolhimento das verbas eventualmente existentes, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias (artigo 3º, §2º do DL 911/69).
A fim de garantir efetividade a esta determinação, proceda-se a restrição judicial de circulação do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, bem como a retirada da restrição quando da apreensão do veículo, tudo nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Cumprida a medida, dispensada nova conclusão, fica a Escrivania AUTORIZADA a dar baixa na restrição, caso haja requerimento da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
17/02/2025 11:29
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:29
Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:05
Outras Decisões
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05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0701336-82.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar - Importacao e Exportacao - DESPACHO Trata-se de ajuizada por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de INACIO NERES PORTELA AGUIAR - IMPORTACAO E EXPORTACAO.
Pedido de citação editalícia de INACIO NERES PORTELA AGUIAR - IMPORTACAO E EXPORTACAO (pp. 181/182) É o relatório.
Como é cediço, por se constituir medida de caráter excepcional, a citação por edital só é cabível nos casos em que a parte autora, pela via ordinária, tenha exaurido todos os meios de localizar a parte ré, o que ainda não é o caso dos autos, na medida em que existem outros meios à disposição da parte para localizar as partes contrárias, a exemplo da solicitação de pesquisa de endereços nos fintechs de maior popularidade no país (Ifood, 99TAXI, Spotify, Mercado Livre, Netflix e Uber), além da Energisa e Ministério do Trabalho.
Razão disto, INDEFIRO, por ora, o pedido, por não considerar esgotados os meios de encontrar a parte ré.
Fica a parte autora advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.R.I. -
31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:54
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:17
Mero expediente
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17/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB ) Processo 0701336-82.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Autos n.º 0701336-82.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo à fl.177, bem como, requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 25 de novembro de 2024.
Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão -
25/11/2024 07:47
Expedida/Certificada
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25/11/2024 07:44
Ato ordinatório
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25/11/2024 07:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/11/2024 07:25
Expedição de Carta.
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23/07/2024 14:08
Mero expediente
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19/07/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:05
Expedida/Certificada
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09/07/2024 13:04
Ato ordinatório
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09/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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09/04/2024 12:18
Expedida/Certificada
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01/04/2024 14:40
Outras Decisões
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21/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 18/02/2024.
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07/02/2024 18:40
Expedida/Certificada
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07/02/2024 18:37
Ato ordinatório
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02/02/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 20:23
Ato ordinatório
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27/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:43
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:57
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 11:33
Outras Decisões
-
13/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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