TJAC - 0701322-86.2023.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: MAXSUEL MAIA PEREIRA (OAB 5424/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0701322-86.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Eliomar Soares de SouzaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 09:50
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 11:02
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 11:02
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:13
deferimento
-
12/05/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/05/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO), Maxsuel Maia Pereira (OAB 5424/AC), Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC) Processo 0701322-86.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Eliomar Soares de Souza - Dou a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada mediante sistema SISBAJUD fls.151/153, nos termos do art.854 do CPC. -
28/04/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 11:26
Ato ordinatório
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
23/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:02
Infrutífera
-
18/12/2024 11:00
Outras Decisões
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO), Maxsuel Maia Pereira (OAB 5424/AC), Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC) Processo 0701322-86.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Eliomar Soares de Souza - Sentença Vistos, etc.
Considerando que a exequente não tem interesse na realização em audiência de conciliação, passo ao julgamento dos embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução apresentados por Eliomar Soares de Souza, desfavor por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DAAMAZÔNIA LTDA.
Em síntese, reconhece que possui uma dívida no valor de R$ 13.751,36 (treze mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) com a parte embargada, contudo não dispões de capacidade financeira para pagar o valor da dívida à vista.
Decisão de fls. 81, determinou a intimação do embargante para que comprovasse a hipossuficiência para ter direito a assistência judiciária gratuita.
Certidão de fls. 84, certificou que decorreu o prazo sem manifestação do embargante.
Decisão de fls. 85, determinou a renovação da intimação, sendo que novamente o embargante se manteve inerte.
Impugnação aos embargos, fls. 90/93, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação, bem assim pela dispensa da audiência de conciliação em razão da impossibilidade de realizar acordos em audiência.
Audiência de fls. 116, infrutífera em razão da ausência da embargada. Às fls. 123/124, justificativa da embargada pelo não comparecimento em audiência.
Petição de fls. 133/135, requerendo cancelamento da nova audiência de conciliação ou pela retificação do mandado de intimação.
Eis o relatório.
Passo a decidir Examinando o feito, verifico que trata-se de execução de título extrajudicial consistente em concessão de crédito bancário, consistente em empréstimo consignado.
Ocorre que a dívida não foi adimplida e encontra-se estimada no total de R$ 13.751,36 (treze mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
O embargante alega de superindividamento, mesmo sendo servidor público com renda fixa, em razão de sua hipervulnerabilidade, assumiu dívidas que não capaz de adimplir, porém não comprovou tal alegação.
Ocorre que, mera alegação não é capaz de justificar o inadimplemento com a embargada.
O que se observa é que os presentes embargos, possuem estratégia meramente protelatória, pois o embargante não comprou a impossibilidade de adimplir a dívida e, sequer, juntou comprovante de hipossuficiência, muito embora, tenha sido intimado por duas vezes, fls. 83 e 89.
O embargante solicita o benefício da justiça gratuita sem, no entanto, comprovar sua condição de hipossuficiência.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de que o devedor, pessoa física, faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove sua condição de dificuldade financeira, situação aqui não ocorrida.
Portanto, ante a não comprovação de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução opostos por Eliomar Soares de Souza, determinando o prosseguimento da ação execução.
Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.Cumpra-se.
Providências de praxe.
Xapuri-(AC), 13 de dezembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
16/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:53
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB ), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO), Maxsuel Maia Pereira (OAB 5424/AC), Janaina Sanchez Marszalek (OAB ) Processo 0701322-86.2023.8.01.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Eliomar Soares de Souza - Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a Decisão de fls.107, foi gerado o link de acesso na plataforma google.meet, possibilitando a participação da parte autora, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18 de dezembro de 2024 às 10:30 horas.
Consigno que, as partes deverão acessar a sala de audiência através do link disponibilizado abaixo, com dispositivo com câmera e áudio ligado e com seus documentos pessoais.
A referida é verdade Link: https:// meet.google.com/sxj-mepo-spk -
21/11/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
01/11/2024 16:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 16:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
22/10/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:15
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
26/07/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:02
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 15:02
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
09/07/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 08:03
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:46
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
27/02/2024 14:16
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:20
Juntada de Mandado
-
03/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 20:44
Outras Decisões
-
17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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