TJAC - 0710735-15.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSON DA SILVA BOMFIM (OAB 3364/AC), ADV: CLEVER FERREIRA COIMBRA (OAB 11587/GO), ADV: FRANCISCO ARIVALDO MORAES DE ANDRADE (OAB 5618/AC) - Processo 0710735-15.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - CREDOR: B1José da Silva FilhoB0 - DEVEDOR: B1Geraldo José PrudêncioB0 - Em atenção ao teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Considerando o pedido de fls. 365/367, reiterado pelo exequente (fls. 382/383), concedo ao executado, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 12:55
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:09
Mero expediente
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05/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 21:37
deferimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Francisco Arivaldo Moraes de Andrade (OAB 5618/AC), Clever Ferreira Coimbra (OAB 11587/GO) Processo 0710735-15.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José da Silva Filho - Devedor: Geraldo José Prudêncio - A parte autora, por meio da petição de fls. 365/367, onde alega que não fora feito nenhum acordo com o requerido, e que o devedor vendeu um lote de terra rural sendo informado ao juízo que realizaria parte do pagamento.
Aduziu ainda que subsiste mais uma parcela a ser paga.
Pleiteia a citação de terceiro interessado para que confirme a realização do negócio jurídico com o requerido, expedição de mandado de penhora de semoventes e encaminhamento de ofício ao IDAF para informar quantos semoventes estão na propriedade e em nome de quem estão registrados.
Inicialmente, considerando que eventual deferimento do pedido de mandado de penhora de semoventes somente poderá ser deferido após a constatação de existência destes e, bem como, acerca de onde estão localizados, defiro o pedido de expedição de ofício ao IDAF para que forneça a ficha atualizada da propriedade rural indicada as fls. 367 devendo conter informações acerca de quantos semoventes encontram-se no local e em nome de quem estão registrados.
Em relação aos pedidos de citação de terceiro interessado e expedição de mandado de penhora, deixo para análisa-los após o retorno do ofício, ante a possibilidade de ineficácia das medidas para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
12/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:21
deferimento
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07/04/2025 18:54
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Francisco Arivaldo Moraes de Andrade (OAB 5618/AC), Clever Ferreira Coimbra (OAB 11587/GO) Processo 0710735-15.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José da Silva Filho - Devedor: Geraldo José Prudêncio - Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. -
04/04/2025 22:56
Expedida/Certificada
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04/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Ato ordinatório
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25/03/2025 22:49
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Francisco Arivaldo Moraes de Andrade (OAB 5618/AC), Clever Ferreira Coimbra (OAB 11587/GO) Processo 0710735-15.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José da Silva Filho - Devedor: Geraldo José Prudêncio - Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de fls. 317/318 foi determinado a intimação da parte devedora para manifestar concordância ao levantamento de valores para dedução da divida discutida nos autos.
Na petição de fls. 325/326, a parte devedora alega que não há dedução de valores, visto que o valor de R$ 85.250.00 (oitenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), trata-se da terceira e última parcela do acordou tácito firmado entre as partes, dessa forma, ratificou os pagamentos e, assim, o cumprimento total do "acordo tácito".
Observe a parte devedora que já houve manifestação da parte credora informando a discordância ao referido acordo tácito, desta forma, as referidas alegações deverão ser tratadas no processo apenso, os embargos à execução, que é ação própria para o devedor apresentar sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada.
Destarte, a parte credora alega que a divida existência é de R$ 1.028.286,84 (um milhão e vinte oito mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como foi realizado depósito no importe de R$ 85.250.00 (oitenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais), razão pela qual, não há impedimento para levantamento de valores pela parte credora.
Não há se falar em manutenção do suposto "acordo tácito", quanto a parte expressamente apresenta divergência e os valores são tão discrepantes, devendo portanto ter continuidade da execução com a dedução dos valores comprovadamente pagos, tampouco há se falar em devolução de valores pagos ao devedor.
Expeça-se alvará de levantamento ao credor.
Cumprida a determinação acima, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, com a dedução da quantia levantada.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:10
Outras Decisões
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08/02/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC), Francisco Arivaldo Moraes de Andrade (OAB ), Clever Ferreira Coimbra (OAB 11587/GO) Processo 0710735-15.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José da Silva Filho - Devedor: Geraldo José Prudêncio - A parte devedora veio aos autos às fls. 308/309, alegando que nos autos do processo de nº 0708437-79.2023.8.01.0001, às fls. 01/05 e seus anexos de fls. 08 a 11, demonstra de forma cabal, que desde o dia 05 de outubro de 2022, o executado realiza os pagamentos de boa-fé e exequente os recebe, também de boa-fé, no dia 30 de julho 2024, o executado realiza depósito judicial, de fls. 281/282, quitando de formal total e irrestrita o referido acordo, requerendo a homologação do acordo tácito, de fls. 279/280.
Na petição de fls. 310, o credora manifestou pela rejeição da proposta de acordo, requerendo o prosseguimento execução do, outrora, contrato de arrendamento rural não cumprido.
Ademais, requer a expedição de alvará do valor depositado pelo devedor às fls. 281, no importe de R$ 85.250,00 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Neste diapasão, o valor depositado pelo devedor seria para pagamento total da divida em uma eventual homologação do acordo proposto, que foi negado pelo credor, desta forma, a negativa do credor implicaria na devolução do valor a parte devedora, entretanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte devedora, para informar se anseia a dedução da quantia supra, do saldo devedor desta ação, cujo valor atualizado é de R$ 1.028.286,84 (um milhão e vinte oito mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Caso manifeste concordância com a dedução da quantia, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte credora.
Ficam as partes advertidas que a validade do eventual acordo tácito ou possível quitação do débito, deverá ser analisado nos autos dos embargos à execução.
Destarte, concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora para requerer o que entender para o momento processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:33
Outras Decisões
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2024 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:08
Outras Decisões
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09/08/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/08/2024 07:15
Processo Reativado
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:41
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:43
Outras Decisões
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 09:47
Ato ordinatório
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 07:57
Quebra de sigilo bancário
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 07:18
Outras Decisões
-
28/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:31
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 19:40
Outras Decisões
-
21/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
17/07/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 08:28
Outras Decisões
-
26/06/2023 12:42
Apensado ao processo
-
23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 10:55
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 20:12
Outras Decisões
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Acórdão
-
01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:20
Execução frustrada
-
29/08/2022 17:08
Outras Decisões
-
15/07/2022 08:48
Juntada de Decisão
-
04/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:47
Mero expediente
-
30/06/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 15:02
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/04/2022 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
08/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 17:32
Expedida/Certificada
-
04/03/2022 13:35
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
12/01/2022 10:29
Ato ordinatório
-
12/01/2022 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/01/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 09:54
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
01/12/2021 08:14
Emenda a inicial
-
23/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2021 11:11
Expedida/Certificada
-
10/11/2021 13:55
Processo Reativado
-
10/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:54
Ato ordinatório
-
09/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/11/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:45
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 08:44
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2021 11:46
Expedida/Certificada
-
03/09/2021 19:24
Gratuidade da Justiça
-
03/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2021 15:19
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 12:46
Outras Decisões
-
18/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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