TJAC - 0703955-85.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: BRUNO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6620/MG), ADV: BRUNO SILVA MATOS (OAB 99106/MG), ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0703955-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria de Nazaré Oliveira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Itavida SegurosB0 - RÉU: B1SulAmerica Seguros S/AB0 - Decisão Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora Maria de Nazaré Oliveira da Silva pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 26 de novembro de 2022.
Segundo a narrativa inicial, a autora sofreu queda de escada durante tentativa de escape de ataque de cachorro, resultando em traumatismo no joelho esquerdo e posterior diagnóstico de gonartrose bilateral (CID M17).
Busca indenização material no valor de R$ 14.627,00 e danos morais de R$ 10.000,00.
As requeridas apresentaram defesas questionando a configuração de invalidez permanente total, sustentando tratar-se de condição degenerativa natural da idade avançada da autora.
Encerrada a fase postulatória, as partes manifestaram-se sobre produção probatória com posicionamentos antagônicos que revelam inconsistências argumentativas relevantes.
I.
DAS MANIFESTAÇÕES SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA A autora, através da petição de fls. 317, requer julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade de produção probatória adicional.
Contudo, sua fundamentação apresenta lacuna de coerência ao sustentar suficiência dos documentos médicos unilaterais para comprovação de invalidez permanente total, matéria eminentemente técnica.
A ré Itávida, conforme manifestação de fls. 316, invoca o art. 373 do CPC para distribuição do ônus probatório e requer produção de prova testemunhal e pericial.
Todavia, sua argumentação carece de coesão específica com as peculiaridades do caso, limitando-se a considerações genéricas sobre distribuição do ônus da prova.
A ré Sul América, nas razões de fls. 318-319, solicita perícia médica judicial para demonstração da ausência de invalidez permanente total.
Sua manifestação, embora tecnicamente adequada, apresenta imprecisão conceitual na distinção entre capital segurado e valor de indenização, comprometendo parcialmente a coerência argumentativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1.
Da Inadequação do Julgamento Antecipado O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora não merece acolhimento, uma vez que a questão controvertida transcende a mera análise documental, demandando esclarecimentos técnicos especializados.
O art. 355, I, do CPC estabelece que o julgamento antecipado somente é cabível quando inexistir necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a caracterização de invalidez permanente total constitui questão técnica complexa que não pode ser resolvida exclusivamente mediante documentos médicos produzidos unilateralmente.
A coerência processual exige que matérias técnicas sejam elucidadas através de prova pericial imparcial, especialmente quando as partes apresentam versões conflitantes sobre a extensão das limitações funcionais alegadas. 2.2.
Da Necessidade Imperiosa de Perícia Médica A controvérsia central dos autos reside na caracterização e quantificação da alegada invalidez permanente.
Esta questão apresenta complexidade técnica que demanda análise especializada, considerando: Primeiro, os documentos médicos apresentados pela autora, conquanto relevantes, foram produzidos em contexto unilateral, carecendo da imparcialidade necessária à formação do convencimento judicial seguro.
Segundo, as requeridas questionam especificamente a configuração de invalidez permanente total, sustentando tratar-se de limitação funcional parcial ou condição degenerativa relacionada à idade avançada da autora (71 anos).
Terceiro, a aplicação da tabela SUSEP para quantificação da indenização requer determinação precisa do percentual de incapacidade funcional, o que somente pode ser aferido através de exame pericial técnico. 2.3.
Do Princípio da Máxima Efetividade Probatória O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da busca da verdade real através da ampla instrução probatória.
Tratando-se de questão que envolve conhecimento técnico especializado, a perícia médica constitui meio probatório indispensável para adequada prestação jurisdicional.
Conforme preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese inequivocamente configurada nos autos.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de preservação da coerência e coesão processuais, com fundamento nos arts. 355, I, 156, 464 e 473 do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora, uma vez que a matéria controvertida demanda esclarecimentos técnicos especializados incompatíveis com julgamento baseado exclusivamente em prova documental.
DETERMINO a realização de perícia médica judicial para elucidação das seguintes questões técnicas específicas: a) Caracterização do grau de incapacidade funcional da autora decorrente das alegadas limitações no joelho esquerdo e eventual gonartrose bilateral; b) Configuração de invalidez permanente total, parcial ou ausência de invalidez permanente para fins securitários; c) Estabelecimento de nexo causal entre o acidente alegado em 26/11/2022 e as atuais limitações funcionais apresentadas pela autora; d) Aplicação da tabela SUSEP n.º 29/91 ou instrumento normativo correspondente para quantificação do percentual indenizatório aplicável; e) Influência da idade da autora (71 anos) na avaliação da capacidade laboral e funcional para o caso específico.
Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, observando-se o sistema de rodízio cadastral.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de honorários detalhada e fundamentada para realização dos trabalhos periciais, especificando os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento dos quesitos formulados.
Após apresentação da proposta orçamentária, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de cinco dias, procedendo-se posteriormente à fixação definitiva dos honorários periciais.
As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de quinze dias, bem como indicar assistentes técnicos.
O perito deverá apresentar laudo fundamentado no prazo de trinta dias após realização dos exames necessários.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se com urgência.
Cruzeiro do Sul (AC), 28 de maio de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 15:44
deferimento
-
16/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), BRUNO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6620/MG) Processo 0703955-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Nazaré Oliveira da Silva - Réu: SulAmerica Seguros S/A, Itavida Seguros - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 10:25
Mero expediente
-
09/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) Processo 0703955-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Nazaré Oliveira da Silva - Réu: SulAmerica Seguros S/A, Itavida Seguros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/11/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 13:01
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:06
Infrutífera
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:19
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
02/10/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 10:23
Ato ordinatório
-
23/09/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
19/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
12/08/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 08:53
Emenda a inicial
-
12/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:59
Outras Decisões
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:22
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
19/06/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 14:40
Outras Decisões
-
06/05/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 09:26
Ato ordinatório
-
12/04/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:44
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:06
Outras Decisões
-
04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
22/03/2024 08:59
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 10:40
Ato ordinatório
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 10:51
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
15/03/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 13:46
deferimento
-
29/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
03/02/2024 09:58
Mero expediente
-
12/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700351-31.2019.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Thiago Mendes de Almeida
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2019 14:38
Processo nº 1002464-39.2024.8.01.0000
Policard Systems e Servicos S/A
Francisca Ledina Sousa de Freitas
Advogado: Liliane Cesar Approbato
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 10:24
Processo nº 0700314-23.2022.8.01.0003
Maysa Sodre Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/03/2022 08:23
Processo nº 0717745-08.2024.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Wagner Alvares de Souza
Advogado: Leandro Ramos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 11:02
Processo nº 0000196-45.2023.8.01.0006
Justica Publica
Degilson da Silva Machado
Advogado: Jean Barroso de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/06/2023 14:00