TJAC - 0717745-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO) - Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S.aB0 - EXECUTADO: B1Wagner Alvares de SouzaB0 - Tendo em vista que a decisão monocrática de fls. 218/220 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, prossiga-se com o regular andamento do feito.
Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados das contas bancárias do executado,verifica-se que estes já foram desbloqueados.
Isso porque o valor encontrado (fls. 207/210)foi considerado irrisório (art. 836 do CPC).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:03
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:27
Mero expediente
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21/08/2025 13:53
Juntada de Decisão
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19/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:01
Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:58
Ato ordinatório
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04/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S.aB0 - EXECUTADO: B1Wagner Alvares de SouzaB0 - Trata-se deExceção de Pré-Executividade(fls. 145/160) apresentada por WAGNER ALVARES DE SOUZA nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
O executado alega a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com a planilha de evolução do débito e a "cadeia negocial" que deu origem aos valores.
Argumenta, ainda, a existência de juros abusivos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (fls. 164/200), rebatendo as alegações, defendendo a liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário (CCB),apontando que a inicial foi instruída com extrato detalhado do contrato (fls. 38/48), e reiterando a inadequação da via eleita para as matérias de fundo É o breve relatório.DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido em nosso ordenamento para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e quenão demandem dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A principal tese do executado é a de nulidade por ausência de planilha de débito.Contudo, tal alegação não se sustenta diante da simples análise dos autos.Diferentemente do que afirma o devedor, a petição inicial foi devidamente instruída não apenas com as Cédulas de Crédito Bancário, mas também com os extratos detalhados dos contratos defls. 38/48, , cumprindo assim o exequente com os requisitos formais do art. 798 do CPC.
Dessa forma, resta claro que a insurgência do executado não se volta contra a ausência de um documento obrigatório, mas sim contra oconteúdodo demonstrativo apresentado.
A discussão sobre a suficiência do detalhamento do extrato, a correção dos cálculos, a legalidade dos encargos ou a necessidade de uma "cadeia negocial" mais robusta são matérias que demandam, por sua natureza,análise probatória complexa, incompatível com a via estreita deste incidente, sendo os Embargos à Execução, meio processual adequado para as questões levantadas pelo executado.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro-o.
Embora a tese defensiva seja tecnicamente inadequada, a apresentação de defesa, ainda que improcedente, insere-se no exercício do direito constitucional à ampla defesa, não se vislumbrando, por ora, a presença de dolo processual ou a intenção manifestamente protelatória que configure as hipóteses dos arts. 80 ou 774 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução conforme decisão de fls. 96/98.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. -
24/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
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23/07/2025 14:41
Outras Decisões
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21/07/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção apresentada. -
18/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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17/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:10
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S.a - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/04/2025 11:45
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:45
Ato ordinatório
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/03/2025 07:58
Expedida/Certificada
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24/03/2025 07:05
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
17/01/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S.a - I - Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição novo mandado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
II - Comprovado recolhimento, defiro, desde já, o requerimento de pp. 109/111.
III - Transcorrido o prazo supra sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/12/2024 12:50
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:59
Mero expediente
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28/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:28
Expedida/Certificada
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0717745-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 105, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 13:22
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 13:22
Ato ordinatório
-
25/11/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:06
Classe retificada de 7 para 12154
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29/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 10:19
deferimento
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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