TJAC - 0708522-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES (OAB 51294/DF), ADV: LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY (OAB 52381/DF), ADV: THIAGO PINTO (OAB 73077/BA) - Processo 0708522-31.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Alderina de Oliveira da CruzB0 - REQUERIDO: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - B1Associacao Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AnappsB0 - B1Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AmbecB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe Proceda-se à INTIMAÇÃO da partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Intime-se pessoalmente as executadas Associação de Aposentados Mutualista para Benefício Coletivos - AMBEC e Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER para cumpram a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na abstenção de efetuar descontos referentes a contribuição na pensão da autora, sob pena de imposição de multa (Súmula 410 do STJ).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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28/05/2025 16:02
Outras Decisões
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28/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:15
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF), LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY (OAB 52381/DF), Thiago Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0708522-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alderina de Oliveira da Cruz - Requerido: Associacao Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps, Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.
Rurais do Brasil - Conafer - A petição de fls. 364/401 não observou corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 345/360.
Faculto à autora a emenda de referida petição, com atenção para o termo a quo dos encargos moratórios e o índice aplicável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. -
09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:16
Outras Decisões
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29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:24
Processo Reativado
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF), LÍGIA GRÁCIO VELOSO PINCOWSCY (OAB 52381/DF), Thiago Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0708522-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alderina de Oliveira da Cruz - Requerido: Associacao Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps, Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.
Rurais do Brasil - Conafer -
Ante ao exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alderina de Oliveira da Cruz em desfavor da Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC e Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, nos seguintes termos: A) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para: A.1) declarar inexistência dos negócio jurídico e determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição.
A.2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da autora, a título de indenização por danos morais, sujeita à atualização pela SELIC a partir do arbitramento.
A.3) condena a requerida na devolução em dobro das contribuições efetivamente descontadas em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigidos pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
B) Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, para: A.1) declarar inexistência dos negócio jurídico e determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos referentes a contribuição na pensão.
A.2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da autora, a título de indenização por danos morais, sujeita à atualização pela SELIC a partir do arbitramento.
A.3) condena a requerida na devolução em dobro das contribuições efetivamente descontadas em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigidos pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alderina de Oliveira da Cruz em face de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social ABRAPPS, declarando prescrita a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ainda, especificamente quanto a CONAFER, declarar a prescrição dos descontos na aposentadoria NB 147.561186-0, nos termos do art. 487, II do CPC.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER ao pagamento das custas processuais em 40% e dos honorários advocatícios em prol da parte autora, fixando o percentual de 10% do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Condeno a parte Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC ao pagamento das custas processuais em 40% e dos honorários advocatícios em prol da parte autora, fixando o percentual de 10% do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspendo a exigibilidade em decorrência da isenção legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custa processuais em 20% e de honorários advocatícios em prol das partes Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional Da Seguridade Social - ABRAPPS, fixando o percentual de 10% do benefício econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspenso em razão da assistência judiciária deferida.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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31/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:36
Infrutífera
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 08:39
Expedida/Certificada
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22/07/2024 13:37
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:30
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:25
Ato ordinatório
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18/07/2024 10:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2024 05:25
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:24
Tutela Provisória
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04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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30/05/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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