TJAC - 0710232-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 03:58
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB 83933/RS) Processo 0710232-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos Paiva - Réu: BANCO CETELEM S.A. -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos, fazendo isto com fundamento nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Retifique-se o polo passivo no SAJ para que figure como réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Condeno a parte autora nas custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 15:52
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB 83933/RS) Processo 0710232-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos Paiva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:38
Outras Decisões
-
12/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
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22/10/2024 07:36
Ato ordinatório
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
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25/07/2024 12:37
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 12:17
Outras Decisões
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07/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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