TJAC - 0708131-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:08
Evoluída a classe de 7 para 152
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21/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0708131-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eliana Moraes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Evolua-se a classe para liquidação de sentença. 2 - A parte credora não observou a decisão às pp. 406/407, tendo em vista que não juntou aos autos o demonstrativo em observância a legislação do PASEP, limitando-se a atualizar os valores de forma comum (pp. 417/418). 3 - Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de cálculo, observando criteriosamente a legislação do PASEP, observando todos os períodos e saques, descrevendo cada índice aplicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo de 10 (dez) dias. 4 - Com a manifestação, intime-se a requerida para manifestação, em 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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16/07/2025 07:56
Outras Decisões
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14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0708131-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Eliana Moraes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
Tendo em vista que já houve a prolação de sentença (fls. 348/376), não se aplica à espécie a ordem de suspensão determinada no bojo do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE (Tema n.º 1.300).
Portanto, retire-se da suspensão. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 381/385. 3.
A sentença de pp. 348/376, determinou que o valor controverso deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo certificado o trânsito em julgado, restando preclusa qualquer interpretação distinta, nos termos do artigo 509, § 4º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Com base nestas premissas, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente emende o pedido, apresentando demonstrativo de cálculo, observando criteriosamente a legislação do PASEP, no que concerne aos índices de correção e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo nos termos da sentença, sob pena de indeferimento do pedido de liquidação de sentença.
Advirto, à parte requerente, que o demonstrativo de cálculo deve apresentar a evolução do cálculo, observando todos os períodos e saques, descrevendo cada indicador aplicado. 4.
Cumprida à determinação, intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 15 dias, observando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo requerente e, na hipótese de discordância, apresentar o demonstrativo de cálculo que reputa correto, independente de se obter a tese ou confirmação de liquidação zero. 5.
Inobservado o item 03, concluso para decisão de arquivamento. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:47
Processo Reativado
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07/07/2025 09:28
Outras Decisões
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708131-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Moraes dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:15
Processo Reativado
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30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria
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27/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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03/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0708131-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Moraes dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 335/345), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0708131-76.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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12/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:05
Expedida/Certificada
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22/10/2024 09:41
Ato ordinatório
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 09:46
Expedida/Certificada
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30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:36
Ato ordinatório
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30/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:14
Expedição de Carta.
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04/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 05:17
Expedida/Certificada
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29/08/2024 10:15
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:19
Expedida/Certificada
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19/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria
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15/08/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 07:51
Ato ordinatório
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15/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 20:07
Expedida/Certificada
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13/08/2024 11:35
Mero expediente
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08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 10:10
Expedida/Certificada
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02/08/2024 08:59
Outras Decisões
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16/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 16:14
Expedida/Certificada
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11/06/2024 12:29
Outras Decisões
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24/05/2024 06:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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